fbpx

Tribunal Afasta Prescrição Para Condenar Empresa Em Dano Moral

A Justiça do Trabalho de Brasília considerou que a data que deve servir como parâmetro para aferir a ciência inequívoca por parte do empregado acerca da sua incapacidade laboral é a da prova pericial, que foi produzida no curso do processo trabalhista. O referido julgado se destaca por ter afetado a contagem do período prescricional na ação trabalhista proposta pelo empregado da área de transportes. 

No caso analisado, o trabalhador havia se desligado da empresa no ano de 2014 e só ajuizou a ação trabalhista em 2019. Ao longo da instrução probatória, foi diagnosticada a perda auditiva, que teve como nexo concausal a atividade de motorista desempenhada pelo Reclamante, por cerca de 27 anos.

Ocorre que, em primeira instância, foi declarada a prescrição total da pretensão do empregado que, inconformado, recorreu da decisão e acabou tendo o seu direito reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

O relator do processo, o juiz federal convocado Gilberto Leitão Martins, abordou em seu relatório o teor da súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na ação de indenização, a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. “Portanto, a gênese da ação acidentária indenizatória dirigida contra o órgão da Previdência, ou contra o empregador, situa-se, não no momento do acidente ou no surgimento da doença, mas na efetiva ciência pelo empregado do seu estado de incapacidade laboral.”

O julgador explicou que, como o empregado não tinha recorrido ao sistema previdenciário, a ciência da lesão e sua extensão, por parte do trabalhador na situação analisada, só ocorreu a partir da prova pericial produzida no decorrer da ação trabalhista e, por isso, este deveria ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição.

Com base em tal entendimento, foi afastada a prescrição total da pretensão declarada na sentença pelo Juízo de primeira instância.

Conforme laudo da perícia constante nos autos do processo, o empregado teve “perda auditiva neurossensorial bilateral, moderada, em altas frequências.” No laudo, consta ainda que não é possível assegurar que a exposição do empregado ao ruído não tenha sido responsável pela perda auditiva e que dessa forma estaria firmado o nexo concausal. “O nexo é concausal pois há outros fatores como idade do Reclamante que também contribuem para o tipo de perda auditiva apresentada”, explicou o perito indicado pelo juízo trabalhista para a análise do caso.

A aferição acerca dos ruídos a que o empregado esteve sujeito foi possível ser realizada a partir de prova emprestada de outro processo, em que tinha sido produzido laudo de níveis de ruídos em período equiparado ao que o Reclamante também trabalhou para o mesmo grupo econômico.

O parecer da Pericialmed destacou alguns malefícios que afetam o empregado que fica sujeito a excessos de ruídos. “O estresse do barulho pode interferir nas tomadas de decisões, sendo descrito como uma das principais causas de queda no desempenho das tarefas mentais de vigilância e de precisão. É claro que em qualquer profissão isso traz perigo para o funcionário e para as pessoas atendidas por este.”

Outra relevante questão apontada é o fato do problema da surdez diminuir sensivelmente a eficiência do processo de socialização do indivíduo diante da incapacidade de ouvir e reagir aos sons da fala, sendo que tal fator pode ocasionar prejuízos ao trabalho em equipe e à sua vida pessoal.

A Pericialmed identificou também que a empresa de transportes em nenhum momento cumpriu as disposições constantes nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pela falta de apresentação dos documentos que seriam obrigatórios.

A Reclamada foi condenada a pagar ao ex-empregado a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como custas judiciais e honorários sucumbenciais da ordem de 10% (dez por cento) e, ainda, a pagar os honorários pela realização da perícia no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).

O processo transitou em julgado em 11/02/2020, tornando definitiva a decisão acerca do tema. 

Fonte: TRT-10, PJE nº 0000070-37.2019.5.10.0102 
Texto: Assessoria de Comunicação Social/PERICIALMED 
Jornalista Responsável: Claudia Lisboa, reg. 2968/DF. 

Conheça a PericialMed

Empresa especializada em defesa em perícia médica judicial.