Serviços Prestados
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar.”
– Martin Luther King Jr.
Atuação Nacional
Prestamos nossos serviços em todo o Brasil. Quando a legislação estrangeira permite, prestamos nossos serviços também em outros países.
Clientes
Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem) – Príncipio que remete ao Direito Romano.
Como Atuamos
- Elaboramos Quesitos
- Comparecemos ao Exame Clínico
- Impugnamos ou Reforçamos Laudo Pericial
6 RECOMENDAÇÕES PARA APRIMORAR SUA DEFESA
Profissional Adequado
A perícia é dividida em cinco etapas:
- Quesitos;
- Comprovar o diagnóstico;
- Nexo causal;
- Dano (usado para orientar o valor da sentença);
- Impugnar ou reforçar o laudo pericial.
A especialidade médica que se dedica a essa área é a Perícia Médica, hoje na resolução 2.149 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Quando a parte contrata um médico de especialidade diferente à Perícia Médica, é normal que o parecer técnico fique restrito ao diagnóstico, deixando a defesa incompleta em todas as outras etapas. Para ter uma defesa concisa, é importante contratar um médico com formação na área.
Momento Certo
Não contratamos um advogado somente depois de uma sentença, tão pouco contratamos o mais inexperiente. Procuramos um profissional qualificado com atuação desde o início do processo.
É recomendável seguir o mesmo raciocínio ao contratar um médico perito. Dessa maneira, é possível o profissional executar um trabalho íntegro e de qualidade.
Quesitos Personalizados
São as perguntas realizadas ao perito do juiz. Esse documento é um dos mais importantes no processo. Ele é responsável por nortear toda a perícia médica.
Quesitos mal elaborados podem suprimir fatos importantes ou incluir fatos desfavoráveis. Cada quesito deve ser elabora com muito zelo, pensando sempre no seu possível desdobramento, favorável ou não.
Por vezes, é o documento que mais consome tempo do profissional, não pela sua extensão, mas pela sua complexidade.
Um profissional experiente produz uma contribuição importante para a defesa.
Confiança na Perícia
Presenciar o exame físico é importante para avaliar os métodos e resultados utilizados pelo perito do juiz. Além disso, pode o médico assistente técnico realizar suas próprias perguntas e exames.
Com isso, adquirimos subsídios para uma possível impugnação do laudo, caso contrário, o médico assistente técnico ficará preso aos relatos do laudo pericial, prejudicando sua impugnação.
Portanto, é fundamental a presença do médico assistente técnico durante o exame clínico, garantindo assim uma defesa eficiente.
“É preciso meses para aprender a fazer um laudo e anos para aprender a usar os melhores argumentos.“
Laudo Pericial Justo
O perito do juiz deve produzir o laudo:
- De acordo com nossas leis;
- De acordo com normas do Conselho Federal de Medicina (CFM);
- Em conformidade com métodos aceitos pela comunidade médica;
- Em coerência com os documentos e achados do exame físico. (Pode ser contrário caso fundamente sua decisão).
Após entregue o laudo pericial é possível realizar novas perguntas, concordar, discordar parcialmente ou discordar totalmente. A escolha da melhor opção depende muito da experiência do médico perito contratado.
Parecer Técnico Confiável
Um professional pode até aprender a confeccionar um laudo em alguns meses, mas somente um profissional experiente, com anos de formação, possui tempo suficiente para entender quais os melhores argumentos a serem usando em um laudo. Ainda, sabe quando evitar argumentações falhas. Por isso um profissional habilidoso contribui consideravelmente para a defesa.
“Enquanto a injustiça, a pobreza e a desigualdade persistirem em nosso mundo, nenhum de nós poderá realmente descansar.”
– Nelson Mandela
Nossa Equipe
- Diretor: Dr. Mário Junqueira.
- Consultores Técnicos: Atualmente contamos com vários consultores técnicos das mais diversas áreas da medicina.
- Assessoria Jurídica e Atendimento ao Cliente: Dra. Beatriz de Seixas Rodrigues.
- Administrativo e Financeiro: Gabriel Souza.
- Assistentes: Christiene Barbosa Arantes Egidio, Eduardo Antunes Penido.
Dr. Mário Eunides Junqueira Guimarães Júnior
► Graduação em Medicina (CRM-DF 18.666)
► Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas
(RQE 17.972)
► Pós-Graduação em Estudos em Ortopedia e
Traumatologia
► Pós-Graduação em Estudos em Psiquiatria
► Pós-Graduação em Estudos em Psiquiatria Forense
► Pós-Graduação em Estudos em Segurança e
Medicina do Trabalho
► Pós-Graduação em Estudos em Neurologia e
Neurocirurgia
► Pós-Graduação em Estudos em Oftalmologia
► Perito Administrativo no CESPE (2010-2018)
► Perito Administrativo na JF-SJDF (2014-2015)
► Perito Judicial na JF-SJDF (2015)
► Perito Judicial no TJDFT (2016-2017)
► Diretor da PericialMed (2017-Atualmente)
► Conselheiro no Conselho Regional de Medicina do
Distrito Federal (CRM-DF) de 2018 a 2023
► Corregedor no Conselho Regional de Medicina do
Distrito Federal (CRM-DF) de 2022 a 2023
► Presidente da Associação Brasileira de Medicina
Legal e Perícias Médicas do Distrito Federal
(ABMLPM-DF) de 2022 a 2024
Consultores Técnicos
A perícia é uma arte complexa, que mesmo em casos aparentemente simples, requer um vasto conhecimento. Por exemplo, uma dor lombar pode ter diversas origens, como coluna, rins, câncer, infecções, questões vasculares, reumatológicas, psiquiátricas ou até mesmo ser uma simulação. Além disso, um paciente periciado pode apresentar múltiplas doenças de diferentes especialidades.
Por isso, em uma perícia médica pode ser necessário discutir várias áreas do conhecimento médico. Além disso, em alguns casos, é necessário se manifestar em um prazo muito curto, de até 5 dias. Toda essa complexidade pode gerar dúvidas por parte dos advogados e magistrados sobre qual especialidade médica nomear.
Na comunidade europeia, referência mundial em perícia médica, foi criada uma especialidade em perícia médica para resolver essa adversidade. O especialista em perícia médica é formado para resolver integralmente casos judiciais e, caso necessite de mais esclarecimentos, há um grupo de especialistas fornecidos por universidades chamados consultores técnicos disponíveis para auxiliá-los.
No Brasil, a especialidade em perícia médica foi criada somente em 2010 e os consultores técnicos são disponíveis apenas em grandes instituições públicas, como nos CRMs, tornando-se inacessíveis para instituições privadas. Por isso, optamos por criar a nossa equipe de consultores técnicos, convidando profissionais de nossa confiança para compor o time.
Hoje, possuímos dezenas de consultores técnicos em diversas especialidades, que estão disponíveis para consultas. Isso é uma tarefa pioneira no Brasil e demonstra o nosso compromisso com a qualidade.
PericialMed no Senado
Nosso responsável técnico, Dr. Mário Junqueira, foi convidado pelo Senado, em 01/07/2019, para debater em audiência pública projeto de lei nº 1615/2019, que dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, assegurando à pessoa com visão monocular os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação para a pessoa com deficiência.
PericialMed na CPI de Unaí
Em 23/08/2023, Dr. Mário Junqueira, representando a PericialMed, marcou presença em Minas Gerais na 4ª Reunião Extraordinária da CESSAS da Câmara Municipal de Unaí. O objetivo? Ajudar como consultor técnico em Unaí.
“Existem apenas duas regras para ter sucesso. Um, descubra exatamente o que você precisa fazer, e dois, faça.”
– Mario Cuomo
“Seu silêncio não vai te proteger.”
– Audre Lorde, Sister Outsider: Essays and Speeches
Perguntas Frequentes
Juntos Somos Mais Fortes
Casos Na Mídia
A 3ª Vara Federal do Distrito Federal decidiu que apenas médicos podem realizar a inserção do Dispositivo Intrauterino (DIU) em mulheres, acolhendo uma liminar apresentada pelo Conselho Regional de Medicina do DF (CRM-DF). O argumento baseia-se na lei n° 12.842 de 2013, que estabelece que procedimentos invasivos são de responsabilidade exclusiva dos médicos, e portanto, enfermeiros não estariam autorizados a realizar a inserção do DIU.
A decisão foi motivada por uma "capacitação" realizada por uma enfermeira em janeiro, com foco na inserção do DIU, autorizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do DF (Coren-DF). O juiz substituto, Bruno Anderson da Silva, apontou que métodos para inserção no pós-parto ou pós-abortamento são invasivos, corroborando com o entendimento da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, que afirma que a implantação do DIU deve ser realizada por um médico.
O juiz também ordenou que o Coren-DF informe em seu site que enfermeiros estão proibidos de realizar o procedimento. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária de R$ 10 mil, podendo chegar a R$ 1 milhão. A decisão também atinge a enfermeira responsável pelo curso de capacitação.
Por outro lado, o Coren-DF e a ex-presidente do Sindicato dos Enfermeiros e deputada distrital Dayse Amarílio (PSB) manifestaram-se contra a decisão. O presidente do Coren-DF, Elissandro Noronha, disse que tentarão reverter a decisão, alegando que a enfermagem tem competência para essa tarefa. Amarílio defendeu a autonomia dos enfermeiros para promover acesso ao planejamento familiar.
No entanto, o CRM-DF argumentou que a decisão proporciona maior segurança ao procedimento, afirmando que o médico é o profissional mais habilitado não apenas para inserir o DIU, mas também para tratar complicações que possam surgir.
Fonte: Correio Braziliense
No norte de Goiás, uma empresária de 49 anos, Alessandra Veiga Lobo Collichio Ferreira, foi vítima de uma tragédia inimaginável. Após passar por uma blefaroplastia, cirurgia estética de pálpebra, a empresária perdeu a visão de seu olho direito. A experiência traumática levanta questões cruciais sobre a importância da perícia médica, ao destacar como uma operação aparentemente simples pode resultar em resultados desastrosos quando realizada sem a devida diligência médica.
Ferreira havia concordado em se submeter ao procedimento, apresentado como simples, a convite de um médico amigo da família, Ariano da Paz Melo. No entanto, dois dias após a cirurgia, ela percebeu uma mudança preocupante em seu olho direito, que culminou na perda de visão. Em questão de horas, uma decisão que deveria ter sido benéfica para a autoestima de Ferreira transformou-se em um pesadelo de longa duração.
Melo e outros dois médicos estão agora sob investigação, ilustrando o poder das autoridades legais e do sistema de justiça em garantir a prestação de contas e justiça em situações como essa. Apesar das mensagens tranquilizadoras de Melo sobre a recuperação da visão de Ferreira, o resultado desastroso demonstra a importância crítica da perícia médica e do cuidado competente na prática cirúrgica.
O caso é particularmente perturbador, pois a blefaroplastia é frequentemente vista como um procedimento estético simples e de baixo risco. Ferreira não passou por uma consulta ou exame pré-operatório, o que talvez pudesse ter destacado qualquer risco potencial que ela corria. A perícia médica não é apenas importante durante a operação em si, mas também no aconselhamento e na avaliação pré-operatória dos pacientes.
No decorrer de sua provação, Ferreira precisou de várias cirurgias e agora toma remédios controlados. Apesar dos esforços, os danos causados à visão dela são irreversíveis, uma realidade que destaca a importância vital de profissionais experientes na perícia médica.
Fonte: globo.com
Em tempos modernos, onde as redes sociais têm o poder de promover produtos e serviços, muitos profissionais da saúde usam essas plataformas para atrair novos pacientes. Entretanto, o caso de Shirin Sarayan, uma executiva iraniana que reside no Brasil, destaca o papel crucial da perícia médica na garantia da justiça e equidade.
Shirin escolheu o renomado cirurgião plástico Dr. Renato Tatajiba, com mais de 150 mil seguidores em suas redes sociais, para realizar procedimentos de abdominoplastia e lipoescultura. Após a cirurgia, Shirin ficou praticamente cega, o que a fez acusar o médico de negligência.
Em seu relato, Shirin afirma ter se comunicado com Tatajiba, queixando-se de sintomas preocupantes, incluindo perda de visão. A resposta do médico, que a orientou a usar colírio e a procurar um neurologista e um oftalmologista, chegou várias horas depois. Segundo Shirin, após um apelo desesperado por ajuda, o médico deixou de responder suas mensagens, levando a acusações de omissão de socorro.
Ainda assim, a defesa completa e o contraditório são pilares fundamentais no sistema legal. Assim, mesmo diante de acusações graves, é importante lembrar que Dr. Tatajiba tem o direito à ampla defesa. Em entrevista, ele afirma ter seguido todas as recomendações padrões no momento da alta da paciente.
A defesa e a acusação do caso se baseiam em um fator fundamental: a perícia médica. Este especialista, por meio de uma análise técnica e detalhada, pode determinar se houve, de fato, negligência médica ou se os acontecimentos foram o resultado infeliz de uma complicação cirúrgica.
Este caso demonstra a importância vital da perícia médica, que desempenha um papel central no esclarecimento dos fatos. Os peritos médicos são profissionais indispensáveis, com conhecimento e experiência para interpretar evidências complexas, garantindo que a justiça seja aplicada de forma justa e equitativa.
Lembremos, portanto, que, embora Dr. Tatajiba esteja no centro de várias alegações de negligência médica, ele ainda tem o direito de se defender. A perícia médica será crucial para determinar os próximos passos neste caso complexo, evidenciando a indispensabilidade deste serviço para a garantia da justiça.
Fonte: Fantástico
Em 2014, um evento inesperado ocorreu durante a Copa do Mundo do Brasil. O Viaduto Batalha dos Guararapes, em Belo Horizonte, desabou resultando na morte de duas pessoas. Este evento, ainda lembrado hoje, levanta várias questões e coloca em destaque a importância vital da perícia médica e jurídica na busca por justiça e clareza em situações complexas.
Anos após o incidente, em 2022, o Ministério Público de Minas Gerais (MP) entrou com uma nova Ação Civil Pública buscando um ressarcimento de mais de R$ 33 milhões. Esta ação foi direcionada à Construtora Cowan, uma das empresas envolvidas na construção do viaduto, assim como a alguns de seus funcionários e herdeiros.
Os peritos tiveram um papel crucial nesse caso, analisando todas as evidências e aprofundando-se em detalhes técnicos para determinar o que exatamente causou o colapso do viaduto. O trabalho desses profissionais, junto com os advogados, permitiu uma avaliação justa dos fatos e contribuiu para um julgamento adequado, seja para validar ou refutar as acusações feitas contra a construtora e seus funcionários.
A Construtora Cowan, em sua defesa, afirmou estar adotando todas as medidas possíveis para comprovar sua inocência e a ausência de culpa no trágico evento, destacando a importância da presunção de inocência e do devido processo legal. Eles ainda ressaltam que um dos engenheiros da empresa foi absolvido e que as restrições sobre seus bens foram canceladas pelo judiciário.
Este caso é um exemplo importante do papel fundamental que a perícia médica e técnica desempenha em nossa sociedade. Ela fornece uma análise cuidadosa e detalhada que pode trazer luz à complexidade e aos detalhes que muitas vezes estão ocultos em situações de tragédia.
Fonte: globo
Fonte: Fantástico
Um casal está envolvido em um caso de possível negligência médica após a perda de seu filho recém-nascido. Uma maternidade de São Paulo, está sob escrutínio devido a alegações de falhas na assistência médica prestada. O caso tem atraído atenção significativa tanto da mídia quanto do público.
A mãe, uma médica otorrinolaringologista, alega que seu filho, Davi, faleceu por asfixia após engasgar com o próprio vômito. Ela afirma que a criança permaneceu sem supervisão adequada por longos períodos no hospital. O caso está sob investigação do Ministério Público de São Paulo, que busca esclarecer todas as circunstâncias da tragédia.
Este caso complexo e delicado é uma lembrança da importância da ética e transparência na medicina. Enquanto o caso ainda está em andamento, a determinação do casal embuscar justiça mostra a força de seu caráter e amor pelo filho.
Fonte: Folha, Globo
Casos Extraordinários
Tenho o prazer de compartilhar um marco significativo alcançado por nossa empresa. Recentemente, atuamos como médico perito em uma alegação de erro médico. A autora sustentava que houve erro médico, enquanto a defesa defendia a hipótese de atraso na bolsa de sangue. Contudo, o laudo técnico concluiu que nem houve atraso na bolsa de sangue, nem erro médico.
Lamentavelmente, em primeira instância, o magistrado não considerou o laudo, optando por uma sentença que indicava erro médico. No entanto, em uma reviravolta, a desembargadora reviu a decisão anterior e validou o nosso laudo, confirmando a ausência de erro médico, com votação UNÂNIME pela turma.
Este episódio reforça a relevância da prova pericial em litígios. Estamos profundamente gratos por termos conseguido influenciar positivamente no processo e aplaudimos o discernimento dos desembargadores ao reconhecer a solidez de nosso laudo técnico. Esta é uma celebração da verdade e da justiça.
Fonte: TJDFT 0722579-28.2020.8.07.0001
Ficou comprovado que após transfusão de quimioterápico utilizando por técnica inadequada, paciente sofreu lesão em braço pelo extravasamento do produto. Após entrega de laudo cliente conseguiu acordo com instituição.
Um casal precisou internar seu filho para tratamento médico no Hospital Albert Einstein, em São Paulo. Para a realização dos serviços, assinou contrato de prestação de serviços médicos.
Com muito esforço, os pais foram realizando os pagamentos durante o tratamento do filho. Porém, ao receberem a conta final, constataram que foram cobrados valores em excesso.
O autor ingressou com ação para obtenção de devolução de aproximadamente R$ 350 mil que julgou terem sido pagos em excesso, tanto em medicamentos quanto em cobranças indevidas de materiais que não foram utilizados.
O pedido, inicialmente, foi julgado improcedente. Porém, o autor recorreu, alegando ser necessária a realização de prova pericial para verificar a procedência e importe monetário dos itens e procedimentos cobrados pelo hospital.
O parecer do perito constatou que não há discrepância entre os valores cobrados pelo hospital e os praticados no mercado. Entretanto, o parecer técnico apresentado pela PericialMed demonstrou que houve cobrança excessiva em alguns itens, especialmente em um medicamento.
Restou demonstrado que outros hospitais cobram pelo referido medicamento cerca de R$ 30, enquanto o demandado cobrou do autor cerca de R$ 1.500. Essa diferença ensejou a devolução de aproximadamente R$ 100 mil reais ao autor, pela cobrança excessiva do referido medicamento.
A devolução já foi feita e o processo continua ativo apenas com relação ao pagamento das despesas judiciais.
Processo nº 1016428-10.2018.8.26.0002
A autora foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos em datas distintas, 2010 e 2015, para tratamento de problemas em sua coluna. O primeiro procedimento foi realizado sem maiores complicações. A autora se sentia confiante para a realização do segundo procedimento, pois já havia passado por aquela situação antes.
Entretanto, durante a realização do segundo procedimento houve complicações, que acabaram instalando quadro de tetraplegia. Embora a autora tenha apresentado pequena melhora, recuperando movimentos nos membros superiores, esta melhora não dá à mesma condições de realizar de maneira eficiente suas atividades habituais.
O médico responsável pela condição da autora passou a pagar parte de seu tratamento, no valor de R$ 1.200. Entretanto, esse valor é bem menor do que os reais gastos da autora, de cerca de R$ 5.500 mensais.
O hospital se defendeu afirmando que não houve falha na prestação de serviços, nem erro médico, que o ocorrido com a autora não passou de uma fatalidade.
Foi realizada prova pericial, na qual a PericialMed atuou como assistente técnica, formulando os quesitos que levaram o perito à conclusão de que a tetraplegia foi consequência do procedimento cirúrgico ao qual a autora foi submetida.
O juízo entendeu que os danos sofridos pela autora foram de grandes proporções, pois limitaram seus movimentos, causando alterações em toda a sua vida. Por essa razão, condenou o médico ao pagamento de R$ 450 mil de indenização por danos morais, excluindo a responsabilidade do hospital onde a cirurgia ocorreu.
O médico interpôs recurso de apelação, assim como a autora. Ambos estão aguardando julgamento.
Processo nº 0023389-83.2016.8.07.0001
A paciente foi internada com fortes dores abdominais após passar mal no hotel que estava hospedada durante o café da manhã. Levada ao hospital, recebeu tratamento, porém veio a falecer alguns dias depois, com diagnóstico de infecção na alça do intestino e hérnia gástrica.
Após o óbito os familiares ingressaram com ação alegando que a autora não recebeu o tratamento indicado no hospital réu. Alegam que existe uma cirurgia específica para o tratamento, porém não foi realizada no original onde a falecida foi originalmente internada.
Afirmam que precisaram transferir a paciente para outro hospital para que a mesma tivesse direito ao tratamento. Que, ao chegar em um segundo hospital, teve acesso à cirurgia que precisava. Porém, nos dizeres do médico que realizou o procedimento, “já era tarde demais” e a paciente veio a óbito.
A pericialMed foi designada para atuar como assistente técnica de um dos médicos do primeiro hospital. Em defesa, este alegou que realizou todos os procedimentos de acordo com o protocolo. Ainda, afirmou que, diferentemente do alegado, a família não teve que pagar por nenhum exame, sendo todos fornecidos pelo hospital.
Relativamente ao pedido de indenização, afirmou o médico que não houve nenhum tipo de erro no tratamento, ou seja, que não houve ato ilícito e que, portanto, não deve arcar com o pagamento de nenhum tipo de indenização.
A prova pericial, que contou com a participação direta da PericialMed para elaboração de quesitos, restou demonstrado que o atendimento prestado foi o indicado pelos órgãos competentes.O referido laudo atestou que houve atividade negligencial do outro médico requerido. Ainda, o laudo pericial apontou falha na conduta de um terceiro médico, que não fazia parte do processo, mas era empregado do Hospital.
Porém, ao proferir a sentença, o Juízo afastou a responsabilidade de todos os requeridos, julgando improcedente o pedido. O Juiz afirmou que não houve negligência, imprudência ou imperícia de nenhum dos envolvidos no tratamento da autora.
Ainda, a sentença invalidou qualquer tentativa dos parentes da falecida de investida na esfera criminal e no Conselho de Medicina.
A família da paciente não se conformou com o resultado do julgamento e interpôs recurso de apelação contra os 3 réus, Todos os apelados apresentaram suas defesas, na forma de contrarrazões. O recurso, atualmente, aguarda julgamento.
Processo nº 0724123-85.2019.8.07.0001
Após laborar por vários anos em condições adversas, o reclamante propôs reclamação trabalhista alegando que perdeu parte de sua audição em decorrência das condições adversas de trabalho.
Alegou que os fortes ruídos dentro dos ônibus que conduziu ao longo dos anos era superior ao desejável e que sentia os efeitos do ruído excessivo.
Ao apresentar a defesa, a reclamada alegou que segue todas as normas trabalhistas referentes a proporcionar condições adequadas ao trabalho do reclamante.
Ainda, afirma que a condição auditiva do autor não está relacionada às condições de trabalho, mas a outros fatores externos, inclusive o aumento da idade do autor.
Esses argumentos foram rechaçados pelo autor e confirmados pelo laudo pericial, que constatou a incapacidade laborativa do reclamante e o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa requerida e a lesão sofrida,
Baseado nos argumentos apresentados pelo laudo pericial e pelo livre entendimento do juiz prolator da sentença, a sentença condenou os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pelo autor em aproximadamente R$ 180 mil.
A empresa interpôs recurso ordinário da decisão, que, depois de apresentadas as contrarrazões, aguarda julgamento.
Processo nº 0001577-27.2019.5.10.0104
Uma funcionária ingressou com Reclamação Trabalhista contra sua empregadora alegando que desenvolveu quadro de depressão, ansiedade e estresse pós-traumático após laborar por mais de 11 anos sob condições muito adversas.
Requereu da reclamada o pagamento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia por não ter mais condições de exercer suas funções em razão do seu estado emocional. Atribuiu à causa do valor de R$ 2 milhões.
Afirma que sofreu várias agressões verbais e até mesmo físicas durante o seu pacto laboral, tendo sido afastada para tratamento de saúde.
A empresa se defendeu alegando que a autora não comprovou nenhuma de suas alegações. E que não passam disso, meras alegações. Afirma que jamais houve qualquer tipo de assédio pela reclamada e que a autora, pelo contrário, em ocasiões distintas mostrou comportamento agressivo e descontrolado, gritando palavras de baixo calão para todos ouvirem. Juntou declaração de funcionários que presenciaram o fato.
Foi realizada perícia médica e psicológica e ficou configurado que os problemas emocionais da reclamante foram causados pelo estresse durante a sua relação de trabalho com a empresa.
Entretanto, o Juízo de 1º grau, ao proferir a sentença entendeu que as discussões em local de trabalho são comuns e que são consideradas mero aborrecimentos. Que não pode o empregador ser considerado responsável pela doença da empregada apenas por esse motivo.
Assim sendo, a autora não conseguiu comprovar suas alegações, nem com relação à doença ocupacional, nem com relação ao assédio moral alegado. A autora foi condenada a pagar R$ 23 mil de custas processuais.
Processo nº 0001390-89.2019.5.11.0007
Após sofrer um acidente de trabalho, uma servidora do GDF passou a necessitar de cuidados 24 horas por dia. Por essa razão, ingressou com ação na justiça pleiteando o pagamento do tratamento médico e o custo de sua manutenção e cuidados 24 horas.
Após o acidente, a autora ficou internada por 72 dias e desenvolveu vários problemas de saúde, dentre os quais destaca-se incontinência urinária, fecal e cegueira.
Através da prova pericial realizada, restou demonstrado que a autora necessita de cuidados especiais por 24 horas e que sua condição advém do acidente de trabalho sofrido. Assim sendo, entendeu o perito expert que há nexo de causalidade entre o acidente e a condição da autora.
Por essa razão, o GDF foi condenado ao pagamento das despesas da autora. Entretanto, como não foi efetuado o pagamento e o tratamento continuou enquanto as partes recorriam da decisão, o valor da condenação chegou a R$ 6,5 milhões.
Houve o pagamento de parte dos valores devidos ao longo dos anos, porém o valor discutido ainda ultrapassa o montante de R$ 5,2 milhões. O processo continua em andamento.
Processo nº 0020871-09.2005.8.07.0001
Após comer uma esfiha em uma famosa rede de fast food, um homem imediatamente começou a passar mal e engorgitar muito sangue, por ter o esôfago perfurado.
Foi conduzido ao hospital e submetido a tratamento, vindo a falecer cerca de um mês depois por Síndrome de Boerhaave. Sua esposa, inconformada, entrou em quadro de depressão e a filha se viu impossibilitada de permanecer com seus estudos, pois a mãe não tinha como arcar com as despesas.
Sem marido, sem trabalho e sem dinheiro, a família do falecido ingressou com ação requerendo danos morais, pagamento de pensão e danos morais no valor de mais de R$ 800 mil.
Em sua defesa, o restaurante alegou que não havia nenhum objeto cortante ou perfurante no alimento servido e que o acidente se deu por ruptura súbita e espontânea do esôfago, fato que não pode ser imputado a nenhum dos réus.
Apesar de lamentar a fatalidade e se compadecer da dor dos familiares, os réus alegaram não ser justa sua condenação, requerendo a realização de perícia médica para constatar a verdade do ocorrido.
A PericialMed atuou como assistente técnico do restaurante, elaborando os quesitos para a produção da prova pericial. O perito constatou que a ruptura do esôfago do falecido não teve nenhuma relação com a ingestão do alimentado fabricado, preparado e vendido pelo reclamado.
Por essa razão, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e não condenou os réus ao pagamento de nenhum tipo de indenização.
A família do falecido não se conformou com o resultado do julgamento e interpôs recurso de apelação. Os apelados apresentaram suas defesas e o recurso foi conhecido, porém desprovido. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Mais uma vez a família não se conformou com o resultado e interpôs Recurso Especial para o STF e Recurso Extraordinário para o STF. Esses recursos ainda estão pendentes de julgamento.
Processo nº 0046148-12.2014.8.07.0001
A autora foi internada com fortes dores abdominais em hospital da capital federal, tendo sido submetida a exames e a uma cirurgia. Após encontrar uma massa em seu intestino, foi submetida a cirurgia e o material enviado para análise.
Após a cirurgia, a mãe da autora foi comunicada por um dos réus que a massa encontrada era câncer e que ele havia retirado tudo o que encontrara, tendo retirado todo o intestino grosso da autora.
Com o passar dos dias, foi descoberto que o médico retirara outros órgãos da autora, como o baço, o ovário direito, além do peritônio e de parte do intestino delgado da autora.
Com o resultado da biópsia, foi constatado diagnóstico diferente do inicialmente apontado pelos médicos. O diagnóstico foi de Linfoma de Burkitt. Ao procurar outra médica, a autora foi informada de que o tratamento para esses caso é de quimioterapia, e não de retirada de órgãos.
Em outras palavras, a autora teve seu corpo mutilado e órgãos vitais retirados sem necessidade, em decorrência de um erro médico. Por essa razão, acionou o Poder Judiciário, em busca de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Após uma longa fase de instrução processual, onde todas as partes demandadas apresentaram suas defesas e foram ouvidas em juízo, assim como as testemunhas arroladas, o Juiz entendeu ser necessária a realização de prova pericial para verificar a real situação da autora após todo o ocorrido.]
Com a avaliação do perito, restou caracterizada a negligência do médico assistente ao indicar o procedimento cirúrgico de emergência, que resultou na retirada desnecessária de órgãos da autora.
O hospital e os médicos que atenderam a autora foram condenados ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 100 mil.
As partes recorreram, mas a sentença foi mantida. O valor foi integralmente pago e o processo arquivado.
Processo nº 0007353-63.2016.8.07.0001
O autor trabalhava como motorista interestadual, fazendo viagens e transportando cargas. Um dia, foi designado para uma viagem contratada pela internet, porém se recusou a fazer, por ter desconfiado, já que esse tipo de situação costumava ser perigosa e havia relatos de assaltos e sequestros.
Mesmo assim, foi obrigado a fazer o percurso pelos seus empregadores. Ao chegar ao destino, já estava sendo aguardado por um grupo de homens que tentaram tomar o caminhão, porém não conseguiram porque o mesmo estava travado.
O reclamante foi encapuzado e levado como refém pelos sequestradores, que roubaram seus pertences pessoais, inclusive telefone.
Afirma que após o ocorrido passou a sofrer com ansiedade e depressão, não conseguindo mais fazer viagens, pois ficava bastante ansioso. Além de indenização, requereu também o pagamento de outras verbas trabalhistas.
A PericialMed foi chamada para atuar como Assistente Técnico da reclamada, tendo elaborado quesitos para o expert, que chegou à conclusão de que o autor não apresenta qualquer tipo de transtorno psiquiátrico significativo.
O processo está concluso para a prolação da sentença pelo juiz, porém todo o andar da instrução processual levam a crer que a empresa no será responsabilizada de qualquer maneira pelo ocorrido.
Processo nº 1000478-97.2021.5.02.0446
Casos Excepcionais
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais. Afirma o autor que seu filho ficou internado por alguns dias no hospital e que foi excessivamente cobrado pelo hospital.
Afirma que foram cobrados valores em excesso e por procedimento que sequer foram realizados ou equipamentos que não foram utilizados. Requer a devolução de mais de 350 mil reais pagos em excesso.
A sentença julgou os pedidos autorais improcedentes. Porém, o autor apelou da sentença, buscando sua total reforma. O Tribunal de Justiça, entretanto, deu provimento ao recurso para convertê-lo em diligência, determinando a realização de perícia para apuração dos valores cobrados.
Após a elaboração de laudo pericial, o hospital demandado foi condenado à restituição de cerca de R$ 100.000,00 ao autor.
O processo continua tramitando apenas no que diz respeito ao pagamento das custas processuais.
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais cumulados com danos estéticos, tendo em vista que foi submetida à cirurgia desnecessária, teve um diagnóstico errado de câncer e, ainda, teve órgãos vitais removidos de seu organismo.
Após longa instrução processual, onde foi necessária a elaboração de dois laudos periciais, o processo foi julgado parcialmente procedente, tendo sido o hospital e os médicos condenados a pagar à autora danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a danos morais no importe de R$ 100.000,00.
Tanto a autora quanto os 3 réus (dois médicos e o hospital) recorreram da sentença. Ao final do julgamento das apelações, todas as condenações foram mantidas.
Os médicos interpuseram Recurso Especial ao STJ. Entretanto, o recuso não foi admitido, mantendo-se, novamente, as condenações contra os réus.
O processo transitou em julgado na data de 24/08/2020.
Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, a autora e seus advogados receberam o valor total da condenação em janeiro de 2021. Após, o processo foi arquivado definitivamente.
Trata-se de ação de indenização na qual o autor afirma que foi diagnosticado com pedra nos rins, sendo que o médico não retirou todas. Afirma que por uma série de erros médicos sofreu com infecção hospitalar. Aduz que o hospital não seguiu os procedimentos padrão para investigar a infecção, tendo se omitido em realizar vários procedimentos.
Requer indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o requerido afirma que prestou todos os atendimentos ao autor dentro dos preceitos médicos e que o mesmo abandonou o tratamento ao ter se dirigido a outro hospital para dar continuidade. Afirma que não houve infecção hospitalar.
O processo teve uma longa fase de instrução com a produção de várias provas documentais. Porém, o Juízo entendeu pela necessidade de produção de prova pericial.
Realizada a prova pericial, restou demonstrado que não há indicação de que qualquer conduta fora do recomendado para o caso clínico do autor foi adotada.
A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 12 mil.
Ambas as partes recorreram e o recurso do autor foi julgado parcialmente procedente para majorar a condenação por danos morais para R$ 50 mil.
Após o cumprimento de sentença, o processo foi arquivado definitivamente.
Trata-se de ação de indenização por erro médico em decorrência de acidente de moto. Aduz a autora que, após sofrer um acidente de moto, foi encaminhada para o hospital réu onde foi atendida pela 2ª requerida que, após mantê-la em observação por 1 dia, deu alta.
Afirma que uma semana depois, ainda com fortes dores, foi internada de urgência e submetida a cirurgia para a retirada do baço, que havia rompido no acidente.
Durante a instrução processual, por meio de prova pericial, restou comprovado que a médica não tinha como prever a ruptura do baço. Portanto, foi correta sua condução ao dar alta à paciente. Sob esses argumentos, a ação foi julgada improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que se encontra no momento aguardando julgamento, estando concluso ao Desembargador Relator desde 15 de fevereiro de 2022.
Paciente internada com fortes dores abdominais, com posterior diagnóstico de infecção da alça do intestino e hérnia gástrica. O agravamento dos sintomas e a falta de tratamento adequado levaram à morte da paciente. Foi proposta ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de morte por erro médico pela filha da paciente.
Alega a autora que, após ser transferida de hospital por iniciativa dos familiares, a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico que necessitava. Entretanto, segundo o próprio médico que realizou o procedimento, “já era tarde demais” e, após a cirurgia, a paciente veio a óbito em decorrência de septicemia.
Laudo pericial aponta negligência do segundo requerido. No entanto, o magistrando, após a leitura atenta do processo, entendeu que a conduta não contribuiu com o dano final.
Ainda, o laudo pericial apontou falha na conduta de um terceiro médico, que não fazia parte do processo, mas era empregado do Hospital. Nesse caso também houve entendimento do magistrado que não houve contribuição com o dano.
A sentença fundamentada em argumentos sólidos inviabilizou investida na esfera criminal, bem como junto ao Conselho de Medicina.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Os três réus apresentaram contrarrazões e o processo encontra-se aguardando julgamento desde 5 de abril de 2021.
O autor é portador de doença rara, grave e progressiva, polineuropatia inflamatória. Em decorrência da doença, não possui condições de se mover ou de se alimentar, tendo sido prescrita por médica a necessidade de assistência de técnico de enfermagem 24 horas.
O plano de saúde do autor, CASSI, entretanto, negou o pedido prescrito pela médica do autor, tendo o mesmo ingressado com ação judicial para buscar a obtenção desse direito.
O autor requereu tutela de urgência, ante sua condição de saúde, que foi deferida pelo Juízo.
Após a instrução processual com realização de prova pericial, o pedido foi julgado procedente no que concerne à necessidade de assistência de técnico de enfermagem 24 horas. Ou seja, a liminar anteriormente concedida foi confirmada.
A empresa ré não recorreu da sentença, tendo cumprido integralmente a decisão. O processo foi, então, arquivado definitivamente.
Trata-se de ação ordinária promovida contra plano de saúde que negou assistência home care 24 horas a paciente idosa, usuária regular do referido plano, contrariando expressa indicação médica. O plano autorizou apenas 6 horas por dia de tratamento home care.
A autora ingressou com a ação buscando a extensão do tratamento home care para 24 horas, conforme indicado pela médica da paciente, requerendo, ainda, antecipação dos efeitos da tutela.
A antecipação da tutela foi deferida, passando a paciente a gozar do tratamento em home care 24 horas. Antes da realização da prova pericial, as partes firmaram acordo, pelo qual foi mantido o tratamento home care.
O processo transitou em julgado na data de 17 de julho de 2020 e foi arquivado definitivamente em 18 de agosto de 2020.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de seguradora que deixou de fornecer tratamento home care para paciente que já fazia uso anteriormente.
A ação foi movida perante o Juizado Especial, tendo sido deferida a antecipação da tutela. Porém, foi posteriormente extinta, ante a complexidade da causa.
A seguradora alega que o contrato celebrado não prevê a modalidade home care e que os cuidados que a autora necessitam não são de natureza médica, mas do dia a dia, podendo ser realizados por cuidadora ou pela família.
Após a realização de laudo pericial, restou comprovada a necessidade de cuidados 24 horas da autora, tendo sido a seguradora condenada a fornecer o tratamento home care.
A Seguradora interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente. A Seguradora apresentou novos quesitos para determinar a forma correta do tratamento da autora.
Trata-se de ação contra plano de saúde onde requer assistência home care para sua genitora, usuária do plano de saúde, que necessita de cuidados 24 horas, que reside em clínica particular.
Deferida a antecipação de tutela, a autora teve cuidados médicos prestados pela ré até a data do seu falecimento, em junho de 2020, passando seu espólio a atuar no polo ativo da lide.
A ação foi julgada parcialmente procedente para confirmar a necessidade de fornecer os serviços home care, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Irresignada, a empresa ré apelou, alegando que cumpriu todas as obrigações, não havendo que se falar em ressarcimento de despesas nem em danos morais. O apelo, entretanto, não foi provido e a sentença devidamente mantida.
O processo foi, então, encerrado.
A autora se inscreveu em concurso para magistério em vaga para portador de deficiência, tendo sido sua inscrição registrada nessa categoria. Aprovada nas duas primeiras fases do concurso, foi surpreendida com a constatação de que não estava enquadrada na categoria de portador de deficiência.
Recorreu administrativamente, tendo sido o recurso administrativo indeferido.
Ingressou com ação judicial para ter reconhecido seu direito de ser enquadrada como portadora de deficiência.
Após uma longa fase de instrução processual ante a dificuldade de se encontrar um médico perito especialista para a realização da prova pericial, o processo foi julgado procedente e o Juízo declarou a condição de autora de portadora de deficiência para concorrer à vaga no concurso para professora.
O Governo do Distrito Federal apelou da sentença, sob alegação de que a moléstia da autora não pode ser classificada como deficiência, para fins de concurso público.
O recurso foi conhecido, porém desprovido, tendo sido mantida a sentença em sua íntegra.
Após a aprovação da autora no concurso e sua posse em seu cargo, o processo foi arquivado definitivamente.
A autora, por meio de Ação Ordinária, busca sua qualificação como pessoa portadora de deficiência e sua aprovação em concurso público, com imediato preenchimento da vaga a que faz jus.
Aduz que desde a infância sofre de transtornos mentais leves e que, apenas com muito esforço, conseguiu ser aprovada em concurso público para o TJDFT. Alega que no momento da realização da perícia médica, que durou cerca de 3 minutos, foi desclassificada, sob alegação de que os médicos da junta “já conheciam seu caso de outro concurso”.
Interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, não lhe restando alternativas senão recorrer à via judicial.
Em sua defesa, o réu arguiu que a desclassificação da autora foi motivada e fundamentada, tendo em vista que as comorbidades alegadas não se enquadram na legislação pertinente e no edital.
Realizada perícia médica, ficou constatado que a autora sofre de alienação mental leve (com déficit de memória, cognitivo leve e de atenção), inclusive de forma indutiva pelo uso de medicação.
Os pedidos autorais foram julgados procedentes para afastar a decisão da junta médica e declarar a autora como portadora de deficiência, classificando-a no concurso público.
Houve apelação, a qual se encontra aguardando julgamento.
Ação de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para o exercício de cargo público de Professora de Educação Básica por apresentar Espondilite Anquilosante.
A requerente teve recurso administrativo indeferido, sob alegação de que “não apresenta alterações que produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
Após a apresentação de prova pericial, a ação foi julgada procedente. A Remessa Necessária foi conhecida, porém desprovida, sendo mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
A decisão foi publicada em fevereiro de 2022 e aguarda o trânsito em julgado ou a interposição de recurso para as instâncias superiores.
Trata-se de ação para reconhecimento de deficiência visual para fins de enquadramento no grupo de portadores de deficiência para fins de concurso público.
Em sua defesa, o requerido alegou que não pode interferir na decisão da junta médica do concurso, que tem autonomia para tomar as próprias decisões. Ainda, afirma que agiu em conformidade com a lei.
A perícia realizada constatou ausência de deficiência. Entretanto, o laudo foi impugnado sob o argumento de que o médico perito não é especialista em oftalmologia.
Sob esse argumento, o Juízo considerou os 5 laudos apresentados pela autora por especialistas na área e julgou os pedidos autorais procedentes para declarar a autora portadora de deficiência visual e aprová-la no concurso.
Da sentença foi interposto recurso, que aguarda julgamento.
Aduz o autor, em sua inicial, que foi aprovado em no concurso para Perito Criminal Federal. Quando da realização do exame médico, a Junta o considerou preliminarmente inapto e solicitou novos exames, sob o fundamento de que na data do exame a pressão arterial do autor estava elevada.
O autor apresentou recurso administrativo juntado laudos e exames de diferentes profissionais atestando sua capacidade laboral. Mesmo assim, foi considerado inapto ao trabalho, sem maiores justificativas.
A defesa alegou que a desclassificação foi correta e nos termos do Edital do concurso, que é a lei do concurso.
Realizada prova pericial, restou constatado que o autor não possui qualquer lesão ou doença incapacitante no ombro direito, não havendo qualquer restrição para realização de atividades laborais.
Em sede de liminar, o ato que tornou o autor inapto ao exercício do cargo foi anulado e o mesmo ingressou no Curso de Formação Profissional, segunda etapa do concurso. A decisão foi confirmada em sentença de primeiro grau.
A União apresentou recurso de Apelação, ao qual o autor juntou contrarrazões. Atualmente, o processo aguarda julgamento do recurso.
Trata-se de ação de cobrança contra seguradora. Aduz a autora que ficou cega e que teve seu auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez.
Aduz que possui seguro de vida que prevê indenização por invalidez funcional permanente em razão de doença. Alega que a empresa demandada vem se recusando a fazer o pagamento da indenização, mesmo com um vasto conjunto probatório apresentado.
Em sua defesa, a seguradora aduz que há diferenças de critérios entre o INSS e as seguradoras e que, para a demandada, a autora não conseguiu provar ser portadora de doença que tenha causado sua invalidez funcional. Requereu a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, restou constatado que a autora sofre de deficiência visual severa, não podendo exercer qualquer tipo de atividade laborativa.
Em sentença, o pedido autoral foi julgado procedente, tendo sido a seguradora condenada a pagar à ré a quantia de aproximadamente R$ 325 mil.
O processo foi extinto por cumprimento total da obrigação.
Após ter um AVC, autor teve negado pedido para receber apólice do seguro de vida e ainda continuou a ser cobrado da mensalidade. Ingressou com ação postulando o recebimento do valor da apólice, de cerca de 175 mil reais.
Decorrida uma longa instrução processual, a parte demandada apresentou proposta de acordo de cerca de R$ 207 mil, mais 10% de honorários advocatícios.
Em março de 2020, o processo transitou em julgado e foi arquivado definitivamente.
Trata-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo cumulada com danos morais. A segurada contratou seguro de vida quando gozava de plena saúde, tendo vindo a óbito posteriormente em decorrente de forte infecção urinária.
Ao entrar em contato com a seguradora, o autor foi informado de que não fazia jus ao recebimento da indenização, pois o óbito se dera em decorrência de doença pré-existente.
Após uma longa fase instrutória, restou devidamente comprovado que a doença pré-existente da segurada (diabetes) não teve relação direta com o sei óbito, tendo sido os réus condenados a pagarem, solidariamente, a pagar à autora o valor da indenização prevista na apólice do seguro, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
O valor foi pago com a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, que foi homologado pelo juízo, com a consequente extinção do processo.
O autor sempre conduziu veículos, mesmo após ter sido vítima de disparo de arma de fogo, sem nunca ter se envolvido em acidente de trânsito. Em 2015, após fazer um exame, foi informado de que apenas poderia dirigir veículos adaptados, o que jamais ocorrera antes. Recorreu, porém a decisão administrativa foi mantida.
Ingressou com ação judicial para reaver sua carteira de habilitação sem qualquer tipo de restrição, tendo em vista que nunca teve essa necessidade.
Após a instrução do processo, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, sob alegação de que a administração pública deve se ater aos princípios da legalidade e impessoalidade, não podendo criar exceções para atender aos interesses de particular.
Irresignado, o autor ingressou com Recurso Inominado, que foi julgado parcialmente procedente para determinar a realização de nova perícia médica, com exame prático de direção em veículo não adaptado.
Foi realizada nova perícia, na qual ficou comprovado que o autor possui capacidade para dirigir veículos sem a necessidade de adaptação.
Porém, o Juízo ressaltou que “qualquer pedido referente a questionar o resultado do procedimento não é objeto da presente ação, pois está fora dos parâmetros analisados no julgamento do caso.”, arquivando o processo em seguida.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e deferimento de prisão domiciliar. No momento da interposição da ação, o autor encontrava-se preso em decorrência da não juntada de laudo de necrópsia, que poderia atestar indícios de autoria e materialidade.
A referida necropsia foi realizada, porém o laudo não foi juntado. Diante disso, o autor requereu a conversão da prisão preventiva em domiciliar, ou sua revogação.
Em agosto de 2021, foi concedida a liberdade provisória do autor. E, fevereiro de 2022, o processo foi arquivado definitivamente.
Trata-se de ação penal por homicídio culposo, na qual ao denúncia afirma que os réus deixaram de cumprir o plantão médico para o qual estavam escalonados. Por conseguinte, agiram de forma imprudente, violando o dever de cuidado e proteção, por serem médicos, e contribuíram para o óbito de um paciente.
Afirma a denúncia que os acusados apresentaram atestado médico falso para justificar a ausência ao plantão, restando configurado o crime de falsidade ideológica.
Quanto ao crime de falsidade ideológica, restou comprovada a autenticidade dos atestados médicos apresentados, por meio de perícia técnica, que justificaram a ausência por causa de problemas de saúde dos réus.
Portanto, uma vez que houve justa razão para o afastamento dos mesmos do plantão designado, não há que se falar em homicídio culposo, tendo sido julgada improcedente a pretensão punitiva.
Após, os autos foram arquivados definitivamente.
Trata-se de ação buscando a isenção de Imposto de Renda em decorrência de neoplasia maligna de pele.
Em sede de defesa, o requerido alegou que a autora não conseguiu provar a existência da patologia e requer a realização de perícia oficial.
Após a nomeação de assistente técnico e elaboração dos quesitos, foi realizada a perícia médica, na qual restou comprovada a doença do autor. Por tais razões, o pedido foi julgado procedente pelo juízo de 1ª Instância.
A União interpôs recurso de Apelação, sob alegação de que a moléstia do autor é benigna. Atualmente, o recurso aguarda julgamento.
O autor impetrou Mandado de Segurança em virtude da negativa administrativa de pedido de retroatividade de isenção de Imposto de Renda em decorrência de neoplasia maligna (câncer).
A isenção do imposto foi deferida apenas por período de 5 anos, tendo início em junho de 2016.
A segurança foi concedida ao autor em sede de sentença, da qual o Distrito Federal apelou, alegando a necessidade, de acordo com a lei, de submeter o impetrante a uma junta médica oficial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença, negando a segurança ao autor. Entretanto, o mesmo não se conformou e entrou com Recurso Especial junto ao STJ.
O Tribunal Superior confirmou a sentença de primeira instância, nos seguintes termos: “CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito de isenção do recolhimento em folha do IR de forma retroativa ao diagnóstico, ocorrido em 17.08.2015, bem como declarar que a isenção não possui caráter temporário.”
Em fase de cumprimento de sentença, foram os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda devolvidos ao impetrante e o processo foi arquivado definitivamente.
Trata-se de ação ordinária para obtenção de isenção de imposto de renda. Aduz o requerente que é portador de moléstia grave, qual seja, deficiência visual com visão monocular e Ceratocone na visão restante.
O pedido autoral foi julgado improcedente, tendo o autor interposto recurso ordinário da sentença.
O recurso foi julgado procedente e a sentença reformada para garantir a isenção de IR ao autor, bem como a repetição do indébito e devolução dos valores retidos.
Trata-se de ação ordinária onde a autora busca isenção de Imposto de Renda por ter sido acometida de miopia degenerativa em ambos os olhos, após ter se aposentado por tempo de serviço como funcionária pública do DF.
Em defesa, a parte requerida afirma que a comprovação de moléstia grave deve ser comprovada por meio de exame médico oficial, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim sendo, requer a realização de prova pericial.
O laudo pericial comprovou a baixa visão por parte da autora. Por essa razão, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, para decretar a isenção do Imposto de Renda e alterar a data do termo inicial, tendo sido o réu condenado ao pagamento de pouco mais de R$ 212 mil.
A autora interpôs recurso de apelação para melhorar os termos da sentença, porém a mesma foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Os autos estão arquivados provisoriamente, aguardando a comprovação do referido pagamento.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida por militar aposentado por Iinvalidez após acidente de serviço. Posteriormente, o requerente foi reformado por incapacidade definitiva.
Requereu o recebimento de indenização por incapacidade permanente decorrente de acidente, bem como indenização por incapacidade permanente por doença, tendo em vista sua incapacidade permanente de exercer seu ofício.
Após a instrução do processo, o pleito foi julgado parcialmente procedente e a seguradora condenada a pagar o valor integral da indenização por doença, no importe de mais de 300 mil reais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando também o recebimento da indenização por incapacidade permanente em decorrência de acidente.
A Apelação foi julgada parcialmente procedente, para determinar a realização de prova pericial, a fim de determinar o grau da invalides do recorrente.
Após a realização de prova pericial, ficou comprovado que o autor sofreu incapacidade permanente apenas em razão de doença, e não também de acidente, como quis o autor, sendo a nova sentença julgada improcedente.
Dessa sentença adveio nova apelação do autor, ainda irresignado. Foi dado parcial provimento ao recurso, para acrescentar à condenação o valor de R$ 80.000,00, relativamente a percentual da indenização por incapacidade permanente por acidente.
Ao final do julgamento da nova apelação e de embargos de declaratórios, as partes fizeram acordo extrajudicial, que foi homologado pelo juiz, dando fim ao processo, que foi definitivamente arquivado em julho de 2021.
Trata-se de ação visando a reintegração da autora. Aduz que ficou grávida e que, na data do seu parto, foi desligada da FAB, tendo sido posteriormente reintegrada.
Posteriormente, foi diagnosticada com ceratocone, que poderia levá-la à cegueira. Foi desligada das Forças Armadas, entretanto, uma vez que se encontra incapacitada de exercer as atividades laborais em razão do progresso de sua doença, requer sua reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto estava na ativa.
Em sua defesa, aduz a União que a autora é militar temporária, não tendo ingressado nas Forças Armadas, razão pela qual não faz jus aos pleitos.
Realizada perícia médica, ficou constatado que a autora não está apta a trabalhar, nem na carreira militar, nem na vida civil, restando incapacitada.
Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para anular o ato que determinou a dispensa da autora, determinar o seu retorno da condição de adido até o restabelecimento da sua capacidade laboral, bem como o recebimento dos valores que teria direito caso não tivesse sido excluída das Forças Armadas.
O processo continua em andamento ante o descumprimento da determinação pelas Forças Armadas.
Aduz o reclamante que foi demitido sem justa causa, porém com justo motivo. Aduz que houve processo administrativo, mas que só teve acesso aos autos após a demissão.
Afirma que se aposentou por idade, tendo optado por permanecer no trabalho. Por essa razão, foi demitido injustamente e de maneira discriminatória. Requer indenização por danos morais, juntamente com outras verbas rescisórias.
Em defesa, o reclamado afirma que o justo motivo foi economicidade, em virtude do alto custo do duplo pagamento e que a iniciativa saiu da Procuradoria Geral do DF, ante a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de empregos públicos.
Afirma que houve procedimento administrativo após a demissão, sendo o procedimento legal. Por essa razão, não há que se falar em indenização por danos morais.
Foi determinada a realização de perícia para atestar se há periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Restou demonstrado, através de laudo, que há adicional de periculosidade a ser considerado por proximidade.
A reclamada foi condenada a reintegrar definitivamente o reclamante em seus quadros, bem como a pagar adicional de periculosidade, fixado em 30% do salário base do reclamante.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário, porém ambos tiveram seu provimento negado, sendo mantida a sentença
Ação declaratória cumulada com pedido de revisão de aposentadoria por invalidez de médica ginecologista em virtude de doenças laborais, adquiridas ao longo dos anos que laborou para a Secretaria de Saúde do DF.
Pedido de conversão de proventos proporcionais em proventos integrais com pagamento das diferenças retroativas.
A realização da perícia médica foi essencial para determinar o posicionamento do Juízo, que julgou procedentes os pedidos autorais, convertendo os proventos proporcionais em integrais.
O Distrito Federal apresentou recurso de Apelação junto ao TJDFT, tendo sido o recurso conhecido e não provido.
O processo transitou em julgado e foi convertido em cumprimento de sentença, tendo sido arquivado em 10 de novembro de 2021, após cumprimento integral da obrigação pelos réus.
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por auxílio-doença em decorrência de procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco. O autor se submeteu a uma cirurgia para tratamento de uma hérnia de disco.
Após a realização da cirurgia, teve concedido o auxílio-doença pelo INSS, que foi deferido. Foi deferido o primeiro pedido de prorrogação do benefício por mais 30 dias.
Entretanto, o quadro do autor foi agravado, tendo sido recomendado por médico o afastamento do trabalho por mais 120 dias, pelo menos, sob pena de agravamento da condição do autor. Esse segundo pedido de prorrogação foi negado.
O autor ingressou com recurso administrativo junto à Autarquia, porém seu recurso foi indeferido, o que motivou a propositura da ação judicial.
Após a realização de perícia médica, foi concedida a antecipação de tutela requerida pelo autor, que foi confirmada em sentença. O INSS foi condenado, ainda, a fazer o pagamento dos benefícios retroativos do autor, calculados em cerca de R$ 70.000,00
Com o pagamento dos valores retroativos e do restabelecimento do benefício do autor, o processo foi arquivado definitivamente em setembro de 2021.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade onde o autor alega que teve seu benefício suspenso, mesmo sem ter apresentado qualquer tipo de melhora em seu quadro de saúde.
Requer a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, tendo em vista que faz 24 meses que está sem receber seu auxílio.
Realizada perícia médica, o laudo recomendou que o autor fique em recuperação pelo prazo de 12 meses.
O INSS apresentou proposta de acordo de restabelecimento do benefício mais o pagamento dos atrasados em cerca de R$ 11.000,00. A proposta foi aceita pelo autor e a sentença homologada pelo Juízo.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ser portadora de doença incapacitante para o trabalho e que requereu junto ao INSS o benefício de auxílio doença, que foi negado por falta de qualidade de segurada ou de incapacidade laborativa.
Informa que o benefício foi anteriormente concedido, mas foi suspenso.
Em sua defesa, o INSS afirma que o autor não foi submetido à perícia médica, não sendo possível auferir sua capacidade laboral atual. Assim sendo, enquanto não for possível fazer essa análise, o benefício deverá ficar suspenso.
Realizada prova pericial, ficou demonstrado que o autor possui incapacidade permanente para o exercício de atividades laborais.
Foi julgado procedente o processo, devendo o INSS restabelecer a integralidade do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo eventuais diferenças decorrentes de redução do benefício serem pagas administrativamente.
Não houve interposição de recurso e o processo foi arquivado definitivamente.
Trata-se de ação na qual a autora requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores atrasados.
Restou demonstrado no laudo pericial que o autor tem funções mentais dentro dos limites da normalidade, com a ressalva de apresentar personalidade com características de instabilidade emocional e transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, concluindo pela incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Os pedidos autorais foram julgados procedentes, tendo sido o INSS condenado a restabelecer o benefício da aposentadoria invalidez em seu valor integral. Relativamente aos valores atrasados, deverão ser pagas todas as diferenças relativas ao período em que o benefício foi pago de maneira reduzida.
Não houve interposição de recurso e o processo seguiu até o pagamento integral dos valores devidos.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário. O autor teve seu benefício suspenso, mesmo tendo juntado apresentado laudo que atesta sua incapacidade laborativa.
Aduz que devido ao excesso de peso que era obrigado a carregar no exercício de suas atividades sofreu acidente de trabalho. Requer o restabelecimento do benefício do auxílio por incapacidade temporária e, no mérito, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O Juízo deferiu a produção de prova pericial para se averiguar o grau de incapacidade do autor, bem como se a incapacidade é permanente ou não.
Realizado o exame médico, o perito entendeu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, havendo limitação para atividades que exijam sobrecarga moderada de joelho e coluna. Portanto, há limitação para as atividades normalmente exercidas pelo autor, porém não há incapacidade para o exercício de atividades administrativas.
Os pedidos autorais foram julgados procedentes para conceder o auxílio-acidente ao autor, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Mesmo com o pedido parcialmente procedente, o autor recorreu da sentença, visando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recurso aguarda julgamento.
Trata-se de ação de conversão de auxílio doença em aposentadoria por incapacidade, tendo em vista que o autor é portador de doença cardíaca grave, qual seja, ponte miocárdica, vivendo em constante risco, inclusive de morte súbita.
Afirma que, uma vez que a doença está elencada no rol do artigo 186 da Lei nº 8.112, se faz necessária a concessão da aposentadoria ao servidor.
Realizada prova pericial, restou demonstrado que o autor é portador de condição cardíaca, porém o perito não pôde afirmar que a doença incapacita o autor para atividades laborais e solicitou nova perícia com um médico cardiologista, especialista na condição do autor.
Em sua contestação, a União afirmou que o autor não preenche os requisitos para fazer jus à concessão do pedido.
Realizada nova perícia, restou demonstrada a incapacidade total e permanente do autor.
A ação foi julgada procedente para conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez.
A União apresentou recurso de apelação, que está aguardando julgamento.
A autora é professora da rede municipal e desde 2019 está em tratamento psiquiátrico, sofrendo de depressão generalizada e transtorno de ansiedade. A autora, mesmo estando em tratamento, teve seu benefício suspenso sem ter sido submetida sequer à reabilitação profissional.
Requer o restabelecimento do benefício do auxílio doença, bem como a reabilitação profissional, bem como indenização por danos morais.
Em defesa, o INSS aduz que a autora não faz jus ao benefício, posto que se trata de doença anterior à filiação junto ao Instituto e que a autora não cumpriu o período de carência.
Aduz não ser devida indenização por dano moral, posto que não houve a prática de qualquer ato ilícito.
O processo foi remetido do Juizado Especial para a Justiça Comum ante a necessidade de realização de prova pericial.
Realizada a perícia, restou demonstrado que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Grave, o que a torna temporariamente incapacitada para o trabalho. A perita sugeriu seis meses de afastamento e readaptação para funções administrativas.
Os pedidos autorais foram julgados procedentes para restabelecer o benefício da autora. Não houve interposição de recurso e o processo transitou em julgado.
Ação de exoneração de pedido de alimentos por ato ilícito. O autor foi condenado, em processo conexo, ao pagamento de indenização à ré no valor de 3 salários mínimos, em decorrência de acidente de trânsito, até que a mesma completasse 65 anos. Esse valor, posteriormente, foi reduzido para 2 salários mínimos por força de ação revisional.
Alegou que a autora atualmente não se encontra mais inválida, pois obteve CNH sem restrições e inscrição em programa habitacional do GDF onde alega não possuir qualquer tipo de restrição.
A sentença reduziu os alimentos prestados pelo autor para 1 salário mínimo. Isso porque o laudo pericial demonstrou que a demandada não se encontra totalmente inválida, mas apenas parcialmente incapacitada para o exercício de algumas funções.
Ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. Antes do julgamento, o Desembargador Relator chamou o feito à ordem para determinar a realização de nova prova pericial.
A nova perícia ainda não foi realizada e os recursos de Apelação das partes permanecem aguardando julgamento.
Trata-se de ação de reparação de danos em decorrência de acidente automobilístico. Aduz a autora que foi atropelada por veículo conduzido pelo réu, tendo o mesmo se evadido do local após o acidente.
Afirma que teve que submeter a tratamento médico, tendo ficado com lesões e fortes dores. Requer ressarcimento de despesas médicas, pagamento de indenização por danos morais e pensão.
Após a realização de perícia médica, ficou constatado que a autora não estava incapacitada para exercer suas atividades profissionais, porém passou por um período de restrições de cerca de 60 dias.
Em seguida, as partes fizeram acordo extrajudicial no importe de R$ 10.000,00, que foi homologado pelo juízo, com o consequente trânsito em julgado do processo e baixa.
Aduz a autora, em sua inicial, que é professora do estado de São Paulo e que necessita de afastamento para tratamento médico, bem como de readaptação do seu cargo ou função em decorrência dos transtornos psicológicos que sofre (ansiedade e depressão), requerendo a realização de perícia médica.
Após a produção de prova pericial, ficou comprovada a necessidade de afastamento para tratamento de saúde, bem como a readaptação do cargo para da autora para funções administrativas, que não requeiram contato direto com os alunos, tendo a sentença sido proferida nesse sentido.
O processo ainda não transitou em julgado. Nesse momento, está com prazo para eventual recurso, tendo a última publicação sido na data de 20/02/2022.
Alega a autora que sofreu acidente de trabalho ao abrir a loja na qual trabalhava e que sofreu traumatismo no ombro, punho e tornozelo direito. Impossibilitada de trabalhar, está afastada para tratamento a mais de 12 anos. Afirma que recebeu da empresa pagamento de plano de saúde e odontológico, até ser demitida por justa causa em 1º de setembro de 2015.
Requer a reversão da demissão por justa causa, por gozar de estabilidade provisória, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais, além de outros direitos trabalhistas.
Em sua defesa, a reclamada alega que houve abandono de emprego pela reclamada que, após ser considerada apta a retornar ao trabalho, não o fez e ignorou as tentativas de contato da empregadora. Aduz, ainda, que o acidente se deu por conta exclusiva da vítima.
Após a realização de perícia médica, as partes homologaram acordo com reversão da justa causa da reclamante mais pagamento de indenização no valor de R$ 55 mil.
Após cumprimento de todos os termos do acordo, o processo foi arquivado definitivamente.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Aduz o autor que se afastou do trabalho por doença e, ao cessar o benefício, voltou ao empregador, que o considerou inapto para voltar ao serviço.
Fez novo requerimento ao INSS, que foi indeferido. Portanto, o autor ficou sem ter como voltar a trabalhar e, ao mesmo tempo, sem assistência do INSS. Afirma que suas lesões são decorrentes da sua atividade labora, sendo equiparadas a acidentes de trabalho.
Requer a concessão do benefício do afastamento por acidente e posterior aposentadoria por invalidez. Requer, para tal, a realização de prova pericial.
Durante a fase de instrução processual, foi designado perito e realizada prova pericial, que não verificou incapacidade do autor em exercer as atividades de bancário.
Atualmente, o processo encontra-se concluso para julgamento desde 21 de fevereiro de 2022.
Trata-se de reclamação trabalhista onde o reclamante alega que foi demitido por justa causa após trabalhar incessantemente para a reclamada, sem direito a horas extras, já que a empresa fazia um banco de horas para dar folga aos empregados, o que na prática não ocorria.
Requer adicional de insalubridade e alega acidente de trabalho correspondente à perda auditiva, por falta de condições de trabalho e de uso de equipamentos de segurança.
Após a apresentação de defesa, onde foram refutados os argumentos do reclamante, foi deferida a realização de laudo pericial para comprovar o grau de insalubridade.
Após a realização da perícia, restou descaracterizada e insalubridade, tanto por ruídos quanto por exposição a agentes químicos e/ou biológicos. Já com relação à doença laboral, foi reconhecida a concausa com as atividades exercidas pelo reclamante. A perícia foi seguida de laudo técnico da PericialMed.
Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para reconhecimento de direitos trabalhistas, bem como para pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
A reclamada apresentou Recurso Ordinário pugnando pela reforma total da sentença. Apresentadas as contrarrazões pelo reclamante, foram os autos encaminhados ao TRT onde se encontram aguardando julgamento.
Trata-se de reclamação trabalhista onde a reclamante, além de outros direitos trabalhistas, requer o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da doença laboral que contraiu ao longo da relação da emprego, qual seja, LER/DORT.
Em sua defesa, no que diz respeito à doença ocupacional alegada, o reclamado afirmou que sempre se preocupou com a saúde de seus funcionários, fornecendo equipamentos dentro do que exige a lei e que mantém um programa de prevenção à LER/DORT.
Realizada perícia médica, restou comprovado que a relação ocupacional contribuiu para a doença da reclamante, somada a outros fatores externos, como o tabagismo, estando a mesma com incapacidade laborativa parcial e indefinida.
Os pedidos relativos à verba trabalhista da reclamante foram julgados improcedentes. Entretanto, no tocante à doença laboral, houve condenação em 1ª Instância no importe de R$ 20 mil.
Ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário. Após apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos para o TRT e se encontram aguardando julgamento.
Trata-se de reclamação trabalhista onde a reclamante afirma que, em decorrência do acúmulo de funções de professora e coordenadora, contraiu doença laboral, qual seja, artrose nos joelhos.
Aduz que foi injustamente demitida quando estava doente, com fortes dores no joelho e que, para não prejudicar as atividades desenvolvidas, fazia seu tratamento durante as férias.
Em sua defesa, a reclamada alega que sempre esteve atenta à ergometria dentro das suas dependências e que jamais impediu qualquer funcionário de se afastar para cuidar da saúde.
Alega que foi realizado exame demissional e que não foi constatada a presença de nenhuma doença laboral.
Realizada prova pericial, restou constado que há incapacidade laborativa atual, de forma total e permanente, para o exercício de suas funções atuais e foi estabelecido nexo técnico entre a doença da reclamante e o acidente de trabalho atípico na reclamada.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da doença laboral no importe de R$ 40 mil, além de ter outros direitos trabalhistas reconhecidos.
Ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário. O valor da indenização foi reduzido para R$ 20 mil.
Trata-se de reclamação trabalhista onde o reclamante aduz que após ter trabalhado por cerca de 8 anos como motorista de transporte público perdeu grande parte da audição, devido ao excesso de ruído, uma vez que não trabalhava com nenhum tipo de EP.
Requer indenização por danos morais, materiais e estéticos e pensão vitalícia, diante da perda da capacidade laboral.
Em sua defesa a reclamada alega que a perda auditiva do reclamante não está relacionada com as atividades por ele desenvolvidas, mas com fator externos, como o aumento da idade.
Realizado laudo pericial, não restou comprovado que não há alteração na capacidade laborativa para as atividades de motorista em face da perda auditiva leve que apresenta. Porém, o laudo pericial constatou que há nexo concausal entre essa leve perda auditiva e as atividades na reclamada.
Em sentença, o Juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade da contratada, por negligência, condenando-a ao pagamento de R$ 40 mil de indenização pelos danos morais experimentados pelo reclamante.
O reclamante interpôs recurso ordinário buscando a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, que foi conhecido e desprovido.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante alega ter contraído doença ocupacional de caráter psicológico e neurológico.
Requer indenização por danos materiais, em razão da perda da capacidade laboral ou o pagamento de pensão mensal vitalícia, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Ainda, requer a reintegração ao emprego ante a estabilidade provisória.
Em sua defesa, a Reclamada aduz que não há nexo de causalidade e as enfermidades contraídas pela reclamante. Que seus afastamentos do trabalho para tratamento foram pontuais e que a mesma foi considerada apta ao desenvolvimento de suas atividades no momento de sua demissão.
Realizada perícia médico, restou comprovado que a reclamante é portadora de síndrome do pânico. Porém, a doença não possui relação com as atividades desenvolvidas pela reclamante, que atualmente encontra-se apta ao exercício profissional.
Nova perícia foi realizada e a conclusão da perita foi diferente. Constatou nexo de concausalidade com o trabalho na reclamada e considerou a doença relacionada ao trabalho. Tendo a reclamante incapacidade laborativa parcial e indefinida (definitiva).
Os pedidos autorais foram julgados procedentes. Houve o reconhecimento da existência de doença laboral e de perda parcial da capacidade laboral. A reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 123 mil de danos materiais, bem como R$ 20 mil por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. Uma vez apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos ao TRT, onde se encontram aguardando julgamento.
Aduz o reclamante que foi acometida de doença ocupacional, qual seja, perda da capacidade auditiva, durante a relação de trabalho com a reclamada. Afirma que trabalhava em condições desfavoráveis, posto que a frota de ônibus era bastante antiga.
Requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como indenização pelos danos materiais e pela estabilidade provisória a qual fazia jus pela doença laboral contraída.
Em sua defesa a reclamada alega que a perda auditiva do reclamante não está relacionada com as atividades por ele desenvolvidas, mas com fator externos, como o aumento da idade.
Realizada prova pericial, restou comprovado o nexo de causalidade entre a perda auditiva e as atividades exercidas pelo reclamante. Ainda, que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e de duração indefinida, sendo considerada permanente.
Os pedidos autorais foram julgados procedentes e a reclamada condenada ao pagamento de R$ 180 mil de indenização por danos morais e materiais.
A reclamada interpôs recurso ordinário. Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões e o processo foi remetido ao Tribunal regional do Trabalho da 10{ Região, onde aguarda julgamento.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o autor foi contratado para exercer a função de servente. Sofreu um acidente de trabalho enquanto descarregava um caminhão, ficando 30 dias afastado.
Quando do seu retorno, foi considerado inapto para o exercício de suas funções. Ocorre que o INSS estava presencialmente fechado em virtude da pandemia, tendo ficado o reclamante sem receber salário por 6 meses.
Afirma que o acidente ocorreu porque não usava os equipamentos de segurança adequados e requer pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais.
A reclamada refutou todos os argumentos do autor e afirmou que o pequeno acidente por ele sofrido foi de responsabilidade exclusiva do autor, que deixou cair um objeto enquanto descarregava o caminhão. Afirma, ainda, que o reclamante não está com qualquer tipo de sequela ou dano estético. Assim sendo, não é devido, por parte da reclamada, o pagamento de qualquer tipo de indenização.
Realizada a prova pericial, restou demonstrado tanto o nexo causal quanto o nexo concausal entre a patologia e as sequelas suportadas pelo reclamado e o trabalho exercido na reclamada. Quanto à capacidade funcional, restou caracterizada perda de 10%.
Os pedidos autorais foram julgados procedentes. Além do pagamento dos salários atrasados, a reclamada foi condenada a pagar cerca de R$ 50 mil ao autor, pelos danos morais e materiais experimentados.
Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário. Após a apresentação das contrarrazões, o recurso está aguardando julgamento no TRT da 10ª Região.
O reclamante foi contratado para função de cobrador de ônibus, tendo contraído doença ocupacional (lombalgia), em decorrência das condições desfavoráveis de trabalho.
Afirma que foi indevidamente demitido por justa causa, requerendo a sua reversão. Ainda, afirma que sua doença na coluna está diretamente relacionada com as atividades desenvolvidas na empresa.
Requer indenização por danos morais e materiais em decorrência da perda da capacidade laborativa.
A reclamada, por sua vez, aduz que o reclamante foi demitido por justa causa em decorrência das reiteradas faltas, caracterizando desídia. Afirma, ainda, que a doença do autor (hérnia de disco) não tem relação direta com as atividades desenvolvidas na empresa. Assim sendo, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Realizada prova pericial, restou demonstrado que há, tanto nexo de causalidade quanto de concausalidade entre as patologias do reclamante e as atividades desenvolvidas para a reclamada.
Os pleitos autorais foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento de R$ 15 mil de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, mais o reconhecimento da doença laboral.
Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário. Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos ao TRT da 10ª região, onde aguardam julgamento.
Trata-se de reclamação trabalhista onde o autor afirma ter sido contratado para a função de ajudante de carga e descarga. Que, devido ao excesso de peso que carregava, teve que ser submetido a cirurgia no joelho, ficando afastado pelo INSS para reabilitação.
Afirma que foi demitido antes da conclusão do programa de reabilitação do INSS, sendo, portanto, imotivada a dispensa. Requer indenização por danos materiais e por danos estéticos.
Em sua defesa, a reclamada afirma que a dispensa não foi indevida, tendo em vista que o início do prazo de estabilidade se deu com o retorno ao trabalho do reclamante, ainda que ele permanecesse recebendo benefício.
Relativamente ao dano estético, afirma que o autor não conseguiu demonstrar, nos autos, a extensão e a natureza do dano ou se o mesmo teve qualquer relação com o trabalho desenvolvido.
Deferida a produção de prova pericial em audiência, as partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos.
Realizada a perícia, o laudo concluiu que as afecções que acometeram o reclamante não guardam nexo de causalidade com suas atividades laborais na reclamada e que o mesmo não apresenta restrições para atividades laborativas, autonômicas, sociais e de lazer.
Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o período de estabilidade provisória e indenizar o autor no montante dos salários devidos no período.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. Após as respectivas contrarrazões, os recursos foram remetidos ao tribunal, onde estão aguardando julgamento.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual a autora aduz que foi demitida, de maneira arbitrária e discriminatória, enquanto estava afastada para tratamento médico.
Afirma que no momento de sua demissão seu plano de saúde, mantido pelo empregador, foi cortado, causando graves prejuízos ao seu tratamento. Requer o direito à reintegração, por ser portadora de doença grave.
Ainda, requer o pagamento de outros direitos trabalhistas, bem como indenização pelos danos morais experimentados.
Em sua defesa, o banco reclamado alega que a reclamante jamais contraiu qualquer tipo de doença ocupacional. Que todos os seus exames a consideraram apta ao trabalho, bem como que a mesma não gozava de qualquer benefício junto ao INSS nem estava aposentada por invalidez. Assim sendo, não há que se falar em estabilidade provisória, tampouco em reintegração da função.
Relativamente ao plano de saúde, informa que foi opção da autora não se manter ativa no plano após seu desligamento. Por essas razões, afirma não ser devido qualquer tipo de indenização, bem como impugna os demais pleitos trabalhistas formulados pela reclamante.
Foi deferida a realização de prova pericial em audiência, ao que as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.
Realizada perícia médica, o laudo determinou que a reclamante apresenta quadro misto de ansiedade e depressão e que restou clara a relação de causa (estresse no ambiente laboral) e efeito (desencadeamento de sintomalogia). Assim sendo, evidencia-se o nexo de concausalidade, estando a reclamante apta ao exercício de suas funções laborais.
As partes celebraram acordo para o pagamento de R$ 127.400 em favor da reclamante, tendo sido o mesmo homologado em juízo. Após o cumprimento das obrigações, os autos foram arquivados definitivamente.
Aduz o reclamante que em seu exame admissional sua capacidade auditiva estava dentro da normalidade. Após uma promoção e mudança do local de trabalho, seus exames periódicos começaram a comprovar perda na capacidade auditiva, restando atestada em seu exame demissional.
Afirma que, uma vez que acometido por doença labora, devido ao excesso de ruído, deve ser reintegrado ao trabalho com garantia de estabilidade ou indenização substitutiva, além de dano moral e adicional de insalubridade.
Em defesa, a reclamada afirma que sempre forneceu todos os EPI’s necessários à realização das funções e que, por isso, não é correto se falar em doença ocupacional. Afirma que a perda auditiva é algo natural com o avanço da idade.
Alega que não houve qualquer ato ilícito e que, por essa razão, não existe dano material ou moral a ser indenizado.
Realizada perícia, restou demonstrada a insalubridade em grau médio. Em sentença, o Juízo reconhecei a conduta negligente da ré ao não inspecionar os níveis de ruído, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. Os demais pedidos autorais foram julgados improcedentes.
Foi interposto recurso ordinário, o qual aguarda julgamento.
Trata-se de ação de indenização por doença de trabalho cumulada com estabilidade provisória. Aduz que contraiu doença laboral, qual seja, hérnia inguinal esquerda, em decorrência dos grandes esforços físicos que desenvolvia em sua função de mecânico de manutenção.
Em virtude das fortes dores o reclamante foi submetido a procedimento cirúrgico. O procedimento não teve êxito e as dores voltaram e o autor estava esperando na fila do SUS para nova cirurgia. Mesmo assim, foi demitido sumariamente pela reclamada.
Aduz que a demissão foi ilegal, tendo em vista que gozava de estabilidade provisória. Por essa razão, requer a suspensão do contrato de trabalho até a alta médica, com a condenação da reclamada ao pagamento da indenização devida pelo período de estabilidade provisória. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
Realizada prova pericial, restou demonstrado nexo técnico entre as atividades desenvolvidas na reclamada e o quadro apresentado na coluna lombo-sacra. Assim sendo, devido aos fatores externos às atividades da reclamada, configura-se perda da capacidade funcional e laboral de grau leve.
O juízo determinou a responsabilidade objetiva da reclamada, condenando-a ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais, danos emergentes relativos às despesas médicas e danos materiais.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. O recurso do autor foi julgado procedente para aumentar o valor da condenação em danos morais, sendo o valor apurado em liquidação de sentença.
O valor apurado em sentença foi de cerca de R$ 100 mil em favor do reclamante.
Trata-se de reclamação trabalhista onde a reclamante alega que desenvolveu problemas de ordem psicológica, como depressão e ansiedade, estado de stress pós traumático, dentre outros, em decorrência das péssimas condições de trabalho e da hostilidade a qual era submetida no ambiente de trabalho.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pelos danos materiais experimentados pela reclamante.
Em sua defesa a reclamada aduz litispendência, tendo em vista que os danos morais já foram requeridos em outra reclamação trabalhista. No mérito, afirma que a autora jamais foi agredida verbal ou fisicamente no ambiente de trabalho.
Afirma que não houve danos morais, posto que não houve responsabilidade civil da reclamada. Alega que a reclamada já possuía problemas psicológicos antes de ingressar no seu quadro de empregados.
Realizada a prova pericial, restou demonstrado que Considerando os fatores de natureza ocupacional relacionados à Reclamada, os sintomas e aspectos psíquicos desenvolvidos decorrente do transtorno por estresse com prejuízo social, ocupacional e familiar, há nexo de causalidade entre doença e o ambiente laboral.
Os pedidos autorais, contudo, foram julgados improcedentes, pois o juízo entendeu que a reclamante não conseguiu provar o assédio moral alegado.
A reclamante interpôs recurso ordinário. Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos ao TRT da 11ª Região, onde aguardam julgamento.
A família do autor entrou com ação de indenização por danos morais e materiais alegando que o mesmo foi hospitalizado e veio a óbito após ingerir alimento na loja da demandada.
Em sua defesa, as demandadas conseguiram comprovar que não houve relação entre o alimento ingerido e o evento morte, que se deu em decorrência de condição médica preexistente.
A sentença de 1ª instância julgou improcedente os pedidos de indenização formulados pela esposa e filha do falecido, pois o mesmo tinha a Síndrome de Boerhaave. Foi essa a razão da ruptura do esôfago, concluiu a Juíza.
A família do falecido apelou, tendo sido cassada a sentença e retornado os autos à instância anterior para a realização de prova pericial, que não houve no primeiro julgamento.
Após a realização da perícia e apresentação do laudo, foi proferida nova sentença, que novamente julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras.
No entendimento da Juíza, não houve relação direta (nexo causal) entre a ingestão do alimento e o evento morte, que foi causada em decorrência de doença preexistente.
Inconformadas, as autoras recorreram da sentença. O TJDFT manteve sentença, julgando, mais uma vez, improcedentes os pedidos das autoras.
Mais uma vez, as autoras buscaram alterar o resultado do julgamento com a oposição de vários Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados pelo Tribunal de Justiça.
As autoras apresentaram Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF. Atualmente, os recursos aguardam julgamento pelos Tribunais Superiores.
O autor ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais por ter sofrido acidente de trabalho no trânsito, que o incapacitou de realizar suas atribuições como vendedor.
Na instrução processual, a empresa apresentou laudo pericial que atestou que o autor poderia exercer outras funções mas, diante da insatisfação deste, foi demitido após laudo.
A sentença julgou improcedente os pedidos do autor, sob alegação de que o laudo pericial comprovou que ele possuía a capacidade laborativa, mesmo após o acidente.
Irresignado, o autor apelou da sentença, alegando que a condição do autor após o acidente o tornou incompatível para o exercício de sua função laboral. Entretanto, após ser analisado pelo TJDF, o recurso foi conhecido, porém improvido. Em outras palavras, a sentença foi mantida, livrando a ré da condenação.
De volta ao Juízo original, o processo foi arquivado definitivamente.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega ter sido acometido de doença laboral, posto que carregava bastante peso (sacos de farinha e lenha) e era exposto a constante frio e calor.
Alega que ficou afastado do labor por doença ocupacional por 6 anos e teve que se submeter a cirurgia e quando retornou ao trabalho foi posto na mesma função, com as mesmas condições de trabalho. Afirma que foi demitido enquanto deveria estar gozando de estabilidade provisória.
Em defesa, a reclamada alegou que a patologia do reclamante (hernia de disco) é anterior à sua contratação. Em audiência o juízo determinou a realização de perícia para a constatação de eventual insalubridade, bem como para apuração de doença profissional.
As partes indicaram assistentes e apresentaram quesitos. Realizadas as perícias, ficou constatado que o ambiente de trabalho possui nível de insalubridade média e que há nexo de concausa entre a hérnia de disco cervical e as atividades realizadas na reclamada.
Após os laudos, as partes celebraram acordo em audiência no valor de R$ 5.000,00, que foi pago em sua integralidade.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Aduz a requerente que contratou seguro na modalidade “Seguro Mulher”. Que, após a contratação do seguro e estando com suas parcelas em dia, foi vítima de um acidente pessoal, “queda”, que a deixou incapacitada para o trabalho.
Alega que juntou laudos médicos e outros documentos mas que, mesmo assim, as rés negaram o pagamento da indenização, sob o fundamento de que a incapacitação se deu em decorrência de doença.
Requer o pagamento da indenização mais danos morais.
Após a realização de perícia médica, durante a instrução processual, ficou constatado que a queda da autora fora causada por doença pré-existente, artrose, o que levou o juízo a julgar improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando que o laudo pericial não refletiu a realidade e que foi devidamente impugnado, tendo sido a impugnação rejeitada.
O recurso da autora foi julgado improcedente, tendo sido concluído o processo.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente automobilístico. Aduz o autor que os danos materiais do veículo foram devidamente pagos pela seguradora, mas que as lesões físicas causadas pelo acidente não foram indenizadas.
Afirma que ficou com deformidades no antebraço e coxa esquerdos, com danos permanente, como a diminuição da força da mão.
Em defesa, os réus afirmam que a culpa do acidente foi do autor, tendo em vista que o mesmo tomava medicamentos que alteram a capacidade de dirigir veículos e, mesmo ciente desse fato, estava dirigindo no momento do acidente.
Ao especificar suas provas a serem produzidas, pugnou o autor pela realização de perícia médica para comprovação das lesões sofridas e do consequente dano estético.
A seguradora ofereceu proposta de acordo, que foi aceito pelo autor e homologado pelo juízo.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela sob fundamento de que sofreu acidente de trabalho em decorrência de sequestro de seus familiares, com consequente abalo psicológico e estresse pós-traumático e que houve demissão por justa causa no período de estabilidade provisória, requerendo a nulidade do procedimento de dispensa por justa causa.
A reclamada afirmou que a demissão foi feita após procedimento administrativo com direito a ampla defesa e contraditório e que o reclamante responde, inclusive, a ação criminal pelo desaparecimento de valores.
Os pedidos do reclamante foram julgados improcedentes, à exceção da suplementação do benefício previdenciário e das horas extras e reflexos.
O autor interpôs recurso ordinário, bem como a Caixa Econômica Federal. Foi determinada a realização de perícia médica para averiguar os pedidos referentes ao acidente de trabalho.
A perícia foi realizada e nova sentença proferida, nos mesmos termos da primeira.
Trata-se de ação de indenização em decorrência de lesões sofridas em acidente automobilístico. Aduz a autora que chamou um carro de aplicativo e que, durante a corrida, o motorista se distraiu com o celular e acabou colidindo em veículos que estavam estacionados.
Aduz que sofreu danos estéticos, danos morais e lucros cessantes referentes à perda de produtividade e adicional noturno.
O processo foi julgado parcialmente procedente, tendo sido os réus condenados ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, em valores menores que os pretendidos na inicial.
As partes interpuseram recurso de apelação. Após apresentadas todas as contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça onde aguardam julgamento.
Trata-se de reclamação trabalhista onde a autora, além de pleitear direitos trabalhistas, alega ter sido acometida de doença profissional, qual seja, bursite suprapatelar, em decorrência das inúmeras horas que passava em pé enquanto trabalhada para a reclamada.
Aduziu, ainda, trabalhar com risco de vida, tendo em vista que havia líquidos inflamáveis no shopping onde fica a loja, o que é vedado por lei.
O juízo determinou a realização de perícia para verificar acerca da periculosidade, bem como da doença laboral alegada pela reclamante.
Relativamente à doença laboral, o laudo revelou que a reclamante possui doença degenerativa nos joelhos, tendo havido nexo de concausalidade quanto ao tempo trabalhado para a reclamada e o agravamento da doença.
Entretanto, o Juízo, por meio das provas testemunhais colhidas, constatou que a reclamada se preocupou com a doença degenerativa pré-existente e proporcionou condições de trabalho diferenciadas para a reclamante, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de doença laboral.
A reclamante teve outros direitos julgados procedentes. Assim sendo, as partes celebraram acordo, que foi cumprido pela reclamada, tendo o processo sido arquivado definitivamente em março de 2021.
Reclamação Trabalhista onde a reclamante alega que sofreu de lesões no joelho tendo, inclusive, que passar por intervenção cirúrgica, em decorrência da atividade laboral desenvolvida, que requeria flexionar os joelhos por diversas vezes enquanto fazia controle de estoque.
Afirma que foi demitida e que, 20 dias após a demissão, foi constatada lesão no joelho conhecida como “alça de balde”. Requer a reintegração ao trabalho, adicional de insalubridade, salários atrasados e indenização por danos morais, por ter sido demitida quando se encontrava inapta.
Em sua defesa, a reclamada afirma que as atividades da reclamante consistiam em controle de estoque e abastecimento e exposição de produtos e que essas atividades não requerem esforço físico.
Afirma que no exame demissional a reclamante foi considerada apta ao trabalho e que, portanto, não há nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a lesão da reclamante.
O laudo pericial descartou o nexo de causalidade e a concausa entre a moléstia do reclamante, síndrome patelo-femoral e as atividades por ele exercidas, tendo em vista se tratar de doença degenerativa.
Relativamente à insalubridade, a perícia técnica detectou que a mesma não resta configurada.
Os pedidos do reclamante foram julgados improcedentes pelo juízo relativamente á doença laboral e à insalubridade.
Atualmente, o processo está em fase de liquidação de sentença.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o autor, juntamente com outros direitos trabalhistas, alega que contraiu doença ocupacional enquanto trabalhava para a reclamada, tendo desenvolvido transtorno de ansiedade e Síndrome de Burnout.
Aduz que foi demitido por justa causa de maneira fraudulenta e que o reclamado não poderia tê-lo demitido, em decorrência da estabilidade provisória.
Requereu a realização de perícia médica para apuração de suas reais condições de saúde, bem como o nexo causal com as atividades exercidas.
Em sua defesa, a reclamada refuta os argumentos trazidos na reclamação e afirma que nunca teve conhecimento de qualquer doença do reclamante. Aduz que este nunca apresentou exames, laudos ou receitas médicas que indicassem eventual doença.
Ainda, afirma que o reclamante sempre trabalhou em condições adequadas e saudáveis e que nunca houve cobrança, pressão ou qualquer tipo de humilhação.
Realizada a perícia médica, restou comprovado que o autor não possui qualquer transtorno psicológico significativo e que não há nexo causal entre o ambiente de trabalho e a patologia alegada.
Foi realizada audiência para oitiva das partes e das testemunhas apresentadas e o processo encontra-se concluso para prolação da sentença.
Trata-se de reclamação trabalhista onde a autora alega que, ao longo da relação contratual, a autora sofreu por diversos transtornos de cunho psicológico, dentre os quais depressão e síndrome do pânico.
Alega que assinou pedido de demissão forçada quando, na verdade, precisava apenas de um tempo para se restabelecer. Requer indenização por danos morais, além de outros direitos trabalhistas.
Em sua defesa, a reclamada aduz que nunca houve, por parte da reclamante, uma comunicação formal de seu estado de saúde e que a mesma nunc a buscou o departamento médico da entidade para tratamento.
Afirma que no momento da rescisão do contrato da reclamante não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o estado de perigo. Requereu a produção de laudo pericial, que foi deferida em audiência.
Após a realização do exame pericial, restou constatado que a reclamante não apresenta doença ocupacional ou profissional diagnosticável e que se apresenta apta para o trabalho.
A sentença julgou o pedido de dano moral parcialmente procedente, condenado a reclamada ao pagamento de apenas R$ 4 mil, valor bastante inferior que o pretendido na inicial.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento de danos morais, reformando a sentença. Julgou procedente, entretanto, outros direitos trabalhistas.
O processo ainda foi remetido ao TST e julgado. No momento, encontra-se em fase de execução.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com alimentos em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por caminhão da empresa requerida.
Afirma a autora que em decorrência da colisão sofreu várias escoriações e que estava grávida de 8 meses, tendo seu filho nascido sem vida.
As partes realizaram acordo extrajudicial, que foi homologado pelo juízo.
Reclamação trabalhista onde a autora, demitida sem justa causa, afirma ser a demissão nula, pois contraiu, ao longo de todo o contrato de trabalho, doenças ocupacionais, como transtorno de adaptação, depressão e ansiedade.
Após apresentada a defesa dos reclamados, foi determinada a realização de perícia médica para a verificação de doença ocupacional. Com a elaboração do laudo, ficou constatado não haver nexo de causalidade entre a patologia apresentada e a atividade laboral.
Por essa razão, os pedidos da autora relativamente a doença laboral foram julgados improcedentes. Irresignada, a autora interpôs Recurso Ordinário ao qual a reclamada interpôs Recurso Adesivo.
Os recursos encontram-se aguardando julgamento.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o empregado alega ter sido demitido quando gozava de estabilidade provisória, pois acabara de retornar de período de afastamento para tratamento de acidente de trabalho.
Em sua defesa, a reclamada afirma que o reclamante não sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho, portanto não gozava de estabilidade provisória. Aduz, ainda, que a rescisão do contrato de trabalho se deu com concordância do reclamante, tendo sido homologada perante o sindicato competente.
A prova pericial realizada destacou a ausência de nexo de causalidade e de temporalidade entre as comorbidades do reclamante e a atividade laboral, bem como incapacidade laborativa parcial e temporária.
Por essa razão, os pedidos autorais foram julgados improcedentes e o processo arquivado definitivamente.
Trata-se de ação de indenização. Alega a autora que levou uma queda nas dependências do requerido, após escorregar em chão molhado, causando sérias lesões a ambos seus joelhos.
Aduz que o local não continha sinalização de piso molhado. Afirma que passou por grande constrangimento, na medida em que os funcionários da brigada do demandado tentaram conduzi-la até seu veículo em uma cadeira de rodas pequena demais para a autora.
Ainda, alega que em momento algum o requerido ofereceu qualquer tipo de ajuda médica e que ela teve que ir ao hospital por conta própria e arcar com todos os custos. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, aduz o requerido que não houve falha na prestação de serviços. Que prestou atendimento à autora, que a cadeira de rodas possui tamanho padrão e que não recebeu qualquer solicitação de reembolso de valores da mesma.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, sob o argumento de que a parte autora não conseguiu demonstrar, nos autos, o fato constitutivo do seu direito.
A autora interpôs recurso de apelação. Juntadas as contrarrazões pelo demandado, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, onde aguardam julgamento.
Trata-se de reclamação trabalhista onde o reclamante afirma que, ao ser demitido da função de Técnico Júnior, em seu exame demissional, foi considerado inapto para o exercício das atividades, por ter contraído doença laboral que ocasionou lesão em sua coluna, chamada de Lombociatalgia.
Requer o pagamento da indenização pelo período de estabilidade não gozado, indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a reclamada afirma que o reclamado ocultou seu exame demissional até o momento do recebimento das verbas e ignorou os chamados da empresa para retornar ao trabalho. Por essa razão, foi demitido por justa causa por abandono de emprego.
Por fim, aduz que o reclamante renunciou ao direito de estabilidade, à medida em que renunciou ao contrato de trabalho, ignorando o chamado para retorno ao trabalho.
Realizada perícia médica, restou demonstrado que o reclamante apresenta problemas na lombar, porém que não existe nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na reclamada, pois sua moléstia tem natureza degenerativa.
O laudo afirma, ainda, que à época da demissão e na data de sua realização, o reclamante estava apto ao exercício de suas atividades regulares.
Diante de todas as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, todos os pedidos do reclamante foram julgados improcedentes.
O reclamante interpôs recurso ordinário, porém o mesmo foi desprovido, sendo mantidos todos os fundamentos da sentença.
O processo, atualmente, está aguardando o decurso de prazo para ser arquivado definitivamente.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor aduz que durante o tempo em que laborou para a requerida sofreu perda auditiva moderada. Aduz que ao fazer exames admissionais para um novo emprego, foi considerado inapto devido à perda auditiva.
Assim sendo, encontra-se impossibilitado de trabalhar desde que foi injustamente demitido pela requerida. Requer indenização por danos morais e materiais, bem como reintegração ao trabalho.
Em sua contestação, o requerido alega que durante o pacto laborou a autora realizou exames periódicos e que em todos o autor foi considerado apto a realizar suas funções.
Realizada prova pericial, restou comprovado que não há nexo de causalidade entre a doença da autora e o trabalho realizado para a requerida. Por essa razão, todos os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, o processo foi arquivado definitivamente.
Trata-se de ação de reparação por danos estéticos e morais, em decorrência de acidente com um eletrodoméstico (panela de pressão), que explodiu causando vários e sérios ferimentos à autora. Requer o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
As demandadas apresentaram defesa. A fabricante do produto alegou que a autora não utilizou o eletrodoméstico da maneira correta, razão pela qual não pode a empresa ser responsabilizada.
A empresa que efetuou a venda alega não ter responsabilidade sobre o produto, eis que não presta nenhum tipo de assistência e que a autora, em momento algum, comunicou o ocorrido.
As partes celebraram acordo no montante de R$ 30 mil. Após o cumprimento, o processo transitou em julgado, sendo posteriormente extinto.
A reclamante afirma que foi contratada para exercer a função de operadora de telemarketing. Que não recebeu as devidas condições para exercer suas funções e que, em decorrência, foi acometida por lesões laborais, com fortes dores da lombar e na coluna.
Afirma que a empresa negou o CAT e que conseguiu, sozinha, o benefício de auxílio-acidente junto ao INSS. Aduz que foi demitida indevidamente, pois estada “de atestado médico”.
Em sua defesa, a reclamada aduz que as causas de pedir da obreira são irrazoáveis, até porque a mesma recebeu alta do INSS, podendo, dessa forma, ser demitida.
Afirma, ainda, que não há nexo de causalidade entre as supostas lesões da reclamada e a atividade laboral, tendo em vista que a reclamada sempre respeitou as regras e normas laborais.
Com a realização da perícia médica, restou comprovada nexo de concausalidade para as patologias de coxartrose, bursite trocantérica e tendinite glútea e as atividades desenvolvidas pela reclamante. A obreira foi considerada, pela perícia, com incapacidade laborativa total e temporária para as atividades de atendente de telemarketing.
O juízo, entretanto, entendeu que a reclamada não conseguiu comprovar a culpa patronal, julgando improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento da doença laboral, tendo deferido outros direitos trabalhistas.
As partes interpuseram recurso ordinário da sentença. Foi negado provimento aos recursos, sendo mantida a sentença.
Após cumprimento das obrigações em liquidação de sentença, o processo foi arquivado definitivamente.
O reclamante alega em sua inicial que contraiu doença laboral em decorrência do excesso de peso que carregava, ficando com fortes dores na lombar, estando permanentemente incapacitado para o trabalho.
Afirma que foi contratado para a função de motorista de caminhão, mas acumulava funções, pois também carregava e descarregava o automóvel. E foi justamente isso que causou sua doença. Requer indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a reclamada alegou que jamais deu ordens para que o reclamante levantasse peso ou teve conhecimento dessa situação, pois não era a sua função.
Alega, ainda, que o reclamante jamais apresentou um atestado nem comunicou seu estado de saúde, tendo surpreendido a todos com um pedido de afastamento por auxílio doença.
Aduz, ainda, que sempre cumpriu as normas trabalhistas e que os pedidos de danos morais e materiais não são cabíveis.
Com a realização de perícia médica, restou comprovado que o reclamante possui doença prévia à admissão na reclamada, restando evidenciada a ausência de nexo de temporalidade.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, com base no laudo pericial. Atualmente, o processo encontra-se aguardando julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual se requer pagamento de indenização por dano físico e moral, além do pagamento de pensão, por ter sofrido acidente vascular durante a relação de emprego com as reclamadas.
Aduz que a doença ocorreu em decorrência de excesso de trabalho e pressão e, ainda, pelo fato de não poder usufruir de suas férias. Afirma que após o acidente teve redução de sua capacidade cognitiva, ficando com sequelas.
Em sua defesa, a reclamada afirma que não tem responsabilidade pela execução de contratos de prestadores de serviços, pois é ente da Administração Pública, atuando como tomadora de serviços no caso.
Relativamente ao dano, aduz que o acidente vascular sofrido pela reclamada nada tem a ver com suas condições de trabalho, uma vez que causados por fatores externos. Dessa forma, resta ausente o nexo de causalidade.
Realizada prova pericial, restou comprovado que não há nexo causal entre o AVC sofrido pela reclamante e a atividade na reclamada e que esta apresenta capacidade laborativa.
Os pedidos da reclamante relativamente ao reconhecimento de doença laboral e de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário a apresentaram contrarrazões, que manteve a sentença pelos seus próprios termos. O processo foi, então, arquivado definitivamente.
Em sua reclamação trabalhista, o autor alega ter contraído hernia de disco em decorrência da atividade de motorista de ônibus exercida. Aduz que foi demitido sem justa causa, sob a alegação de que o reclamante faltava muito por atestado médico.
Requer sua reintegração, tendo em vista a estabilidade de portador de doença profissional, o pagamento do salário relativamente ao período que ficou indevidamente afastado, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Em sua contestação, a reclamada afirma que o obreiro não possui doença laboral, que trabalhou regularmente até o momento da sua dispensa e que foi submetido a exame demissional, tendo sido considerado apto para o exercício de suas funções.
Afirma, ainda, que a doença do reclamante é degenerativa, não havendo que se falar em nexo de causalidade com as atividades exercidas para a reclamada.
Realizada perícia médica, não restou configurado nexo de causalidade entre o labor do reclamante e as doenças que o mesmo possui. O laudo afirma, ainda, que as moléstia são de cunho degenerativo e inerente ao grupo etário.
Em sentença, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, não sendo reconhecida a doença laboral. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, o qual foi conhecido, porém desprovido.
Os autos foram, então, arquivados definitivamente.
O reclamante laborava na função de motorista carreteiro fazendo viagens interestaduais e intermunicipais. Afirma que em 6 de janeiro de 2020, ao chegar em um local para retirar uma carga, foi sequestrado, tendo sido mantido em cativeiro e liberado apenas no dia seguinte.
Aduz que foi dispensado em março de 202, pois se recusava a fazer fretes contratados pela internet, por questões de segurança. Afirma, ainda, que por causa do sequestro do qual foi vítima, passou a apresentar sintomas de depressão, pânico, ansiedade, medo excessivo e que foi atestado que não tem mais condições de retornar ao trabalho.
Após a realização de perícia médico, restou constatado que não há nexo de causalidade entre a patologia alegada e o ambiente de trabalho na reclamada.
O processo encontra-se aguardando a realização de audiência de instrução, designada para a data de 21 de junho de 2022.
O reclamante afirma que foi contratado para a função de mecânico de máquinas e que trabalhou por 11 anos em condições desfavoráveis, tendo que subir várias escadas, ficar pendurado e se ajoelhar por várias seguidas enquanto consertava o maquinário.
Afirma que perdeu parte da sua mobilidade e, consequentemente, da sua capacidade laboral, requerendo, em consequência, o pagamento de indenização por lucros cessantes, na forma de pensão vitalícia. Requer, ainda, indenização por danos morais, pela ausência de condições dignas de labor.
Em sua defesa, a reclamada afirma que o autor jamais teve qualquer tipo de doença ocupacional e que não há nexo de causalidade entre as patologias por ele apresentadas e as condições laborais.
Afirma que, durante todo o pacto laboral, o empregado não teve nenhum afastamento previdenciário e que, quando da sua demissão, foi submetido a exame médico, sendo considerado apto para o trabalho.
Por fim, afirma que as patologias do reclamante possuem natureza degenerativa, não podendo ser consideradas doenças laborais.
Realizada prova pericial, restou demonstrada a ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as patologias do reclamante, de natureza generativa, e as atividades exercidas para a reclamada. Relativamente à capacidade laboral, o laudo o considerou apto ao exercício das atividades.
Em sentença, os pedidos relativos ao reconhecimento de doença laboral e indenização por danos materiais foram julgados improcedentes. Relativamente aos danos morais, a reclamada foi condenada ao pagamento de apenas R$ 2 mil, valor bem inferior ao pretendido pelo autor.
Não foram interpostos recursos com relação a esses pedidos, entretanto, o processo continuou relativamente a outros direitos trabalhistas do reclamantes, como adicional de insalubridade e horas extras.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante afirma que, no exercício de suas funções habituais contraiu varicela (catapora), que evoluiu para um quadro hemorrágico, deixando-o entre a vida e a morte em uma UTI de hospital por mais de 30 dias.
Teve sequelas da doença e atualmente suas funções neurológicas estão afetadas, bem como rins e tem paralisia parcial e insensibilidade do lado direito, não podendo ficar em pé e andar normalmente, além de ter problemas emocionais e mentais.
Requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como danos materiais.
Em sua defesa a reclamada alega que o reclamante não contraiu a doença no local de trabalho e que deu todo o auxílio médico ao reclamante e que esse não poderia ter tomado ácido acetilsalicílico, que agrava o quadro da varicela.
Afirma que não há nexo de causalidade entre a catapora e o trabalho desenvolvido pela reclamada e que não houve ato ilícito ou mesmo culpa por parte da reclamada. Por essa razão, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Realizada a prova pericial, restou demonstrado que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada com suas sequelas e as atividades desenvolvidas na reclamada.
Por essas razões, os pedidos relativos ao pagamento de indenizações foram julgados improcedentes.
Não houve interposição de recurso e os autos foram arquivados definitivamente.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o autor aduz que sofreu acidente de trabalho ao descarregar caixas enquanto trabalhava para a reclamada. Com fortes dores, ficou impossibilitado de trabalhar.
Requer o pagamento de pensão vitalícia, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada afirma que o reclamante jamais sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho, sendo a afirmação do autor falsa. Afirmou que foi realizada perícia médica nos autos do processo nº 0009255-69.2018.4.01.3400 e que o laudo do perito considerou o reclamante apto ao trabalho.
Realizada prova pericial, não foi caracterizado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e as doenças do reclamante.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes quanto ao reconhecimento da doença laboral. Porém, outros direitos trabalhistas foram julgados procedentes e as partes celebraram acordo quanto ao pagamento.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante afirma ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, bem como requer adicional de insalubridade e pagamento de indenização por danos morais por ser submetido a condições adversas de trabalho.
E sua defesa, a reclamada alegou que as assertivas do reclamante na inicial eram apenas vagas e que ele jamais laborou em condições insalubres. Requereu a produção de prova pericial, indicando quesitos e assistente técnico.
O laudo pericial corroborou o parecer do assistente técnico e seus quesitos, afirmando que o reclamante não laborava em condições insalubres, não fazendo jus, portanto, ao percebimento de adicional.
Seguindo as conclusões da perícia, os pedidos autorais relativos ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
Não houve interposição de recurso e os autos foram arquivados definitivamente.
Aduz o reclamante que foi contratado para exercer a função de Técnico de Nível Superior, na área de Análise de Sistemas. Afirma que durante todo o pacto laboral foi submetida a postura inadequada e estresse físico e psíquico, tendo desenvolvido quadro de depressão moderada e estresse pós-traumático.
Requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como danos materiais relativos ao pagamento das despesas com o tratamento médico, lucros cessantes em decorrência da diferença salarial e pensão vitalícia, ante a perda da capacidade laboral.
Em sua defesa, a reclamada aduz que os pedidos formulados pela autora são desproporcionais. Afirma que o ambiente de trabalho proporcionado era saudável e que a autora jamais contraiu qualquer tipo de doença laboral. Afirma que não houve diminuição na capacidade laboral da reclamada.
Realizada prova pericial, restou demonstrado que a autora apresenta quadro de estresse pós-traumático, que se iniciou após processo seletivo conduzido de maneira irregular. Portanto, há nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral.
Os pedidos da reclamante foram julgados improcedentes pelo Juízo de 1º grau. A autora interpôs recurso ordinário, que está aguardando julgamento.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de acidente. Afirma a autora que estava em sua bicicleta quando foi atingida por um veículo de propriedade da requerida.
Requer indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais e lucros cessantes, no total de cerca de R$ 350 mil.
Em sua defesa, a ré alegou que a autora foi a responsável pelo acidente, pois a mesma estava no meio da pista de rolamento fazendo ligações e bebendo água e sua mão atingiu a traseira do ônibus. Afirma que o veículo trafegava abaixo do limite de velocidade.
Como não houve a prática de ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em pagamento de qualquer tipo de indenização. Relativamente aos lucros cessantes, aduz a reclamada que a autora não juntou comprovante de seus rendimentos a fim de caracterizar os referidos lucros cessantes.
A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido a empresa condenada a arcar com os custos do tratamento e das sessões de fisioterapia da autora, bem como o pagamento de R$ 17 mil por danos morais e estéticos, perfazendo um total de cerca de R$ 20 mil, valor bastante inferior ao pretendido na inicial.
A autora interpôs recurso de apelação, sendo que o mesmo foi julgado improcedente. Após o trânsito em julgado, os autos foram arquivados definitivamente.
A reclamante sofreu um acidente no trajeto para casa após um dia de trabalho, no qual quebrou um pé e 2 dedos. Como a empresa não emitiu o CAT, a reclamante passou a receber auxílio doença e não auxílio acidente. Uma vez que o acidente ocorreu no trajeto trabalho/casa, deveria ter sido considerado acidente de trabalho.
Pela conduta da reclamada, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada aduz que apenas contratou os serviços da empresa terceirizada vencedora do processo licitatório, não sendo responsável pelos colaboradores. Ainda, afirma que não cometeu nenhum ato ilegal ou foi responsável, de qualquer maneira, pelo acidente da reclamante.
Deferida a produção de prova pericial, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico.
Realizada a perícia, restou demonstrado que a autora sofreu uma lesão no pé, que foi tratada e que esteve temporariamente inapta ao exercício de suas atividades. Porém, atualmente, possui apenas restrições leves a atividades que exijam força demasiada ou excesso de peso no pé. Relativamente ao nexo de causalidade, o laudo apenas se manifestou no sentido de que o acidente ocorreu no trajeto para casa, se abstendo de fixar a existência de nexo e deixando a critério do juízo.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes. A autora interpôs recurso ordinário, que se encontra aguardando julgamento.
Aduz a reclamante que foi contratada para exercer a função de auxiliar de farmácia e que sempre laborou sem receber os devidos EPIs e sem o reconhecimento do adicional de insalubridade, o que requer, juntamente com outras verbas rescisórias.
Em sua defesa, a reclamada alega não serem devidas as verbas reivindicadas, tendo em vista que o reclamante abandonou seu posto de trabalho voluntariamente.
Relativamente à insalubridade, aduz que a reclamante nunca teve contato direto com pacientes ou com doenças infectocontagiosas ou bactérias multirresistentes, não havendo que se falar em adicional de insalubridade.
Deferida a realização de prova pericial em audiência, a reclamada apresentou quesitos e indicou assistente técnico. O laudo pericial indicou que o reclamante não laborou em condições insalubres, não sendo devido adicional.
As partes celebraram acordo no importe total de R$ 13 mil e, após o adimplemento do acordo, o processo foi arquivado definitivamente.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o autor trabalhava como operador de escavadeira. Afirma que laborava em condições adversas e que desenvolveu doença labora, qual seja, hérnia de disco.
Afirma que passou por vários afastamentos em decorrência de problemas de saúde e que a reclamada sempre teve ciência as condições adversas e jamais tomou atitudes para melhorar as condições do labor e para fornecer os EPIs necessários para o desenvolvimento das atividades.
Afirma que a doença laboral decorre da relação de emprego e requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a reclamada afirma que não há nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas. Afirma que a hérnia de disco pode ser causada por diversos fatores externos, como idade, atividades anteriores, hábitos alimentares, dentre outros.
Por fim, alega que se trata de doença degenerativa, e não laboral. E, por não ser possível estabelecer o nexo de causalidade, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Realizada a prova pericial, restou demonstrado que o autor, após pouco tempo de labor para a reclamada e mesmo após vários meses de afastamento, não houve melhora. Por essa razão, o laudo indicou a ausência de mexo de causalidade.
Por essa razão, os pedidos autorais relativamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.
Interposto recurso ordinário, os Desembargadores do TRT 10 mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Atualmente, o processo está suspenso por decisão judicial.
Aduz o reclamante que, durante o pacto laboral, passou a apresentar sintomas de depressão, como ansiedade, insônia, choro fácil e instabilidade, dentre outros. Os sintomas foram se agravando quando, então, apresentou um quadro grave de ansiedade e síndrome do pânico, tendo sido afastado para tratamento de saúde. Após o período de tratamento, foi indevidamente demitido.
Afirma que o quadro psicológico se instalou devido às fortes pressão que sempre sofreu no ambiente de trabalho. Afirma que foi demitido de maneira discriminatória, uma vez que se encontrava em tratamento médico. Requer a nulidade da demissão, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a reclamada alega que jamais fez pressão em seus funcionários e que as moléstias do reclamante em nada tem a ver com o trabalho por ele desenvolvido nas dependências da reclamada. Assim sendo, não há como se caracterizara o nexo de causalidade.
Por não ter doença ocupacional, não possui qualquer tipo de estabilidade, não havendo que se falar em reintegração ou indenização por danos morais, tendo em vista que a reclamada agiu em conformidade com a legislação.
Realizada prova pericial, não restou caracterizado nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades exercidas pelo reclamante e as doenças por ele apresentadas.
Relativamente à capacidade laboral, a perícia constatou que o autor possui uma disfunção ou deficiência leve, mas que isso não o impede de exercer a maioria das funções sociais e laborais, sendo considerado apto ao trabalho.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, posto que não demonstrados o nexo de causalidade entre as moléstias do reclamante e suas atividades na empresa. Porém, o autor teve outros pedidos deferidos pelo Juízo.
Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso ordinário. Apresentadas as contrarrazões, os processos encontram-se aguardando julgamento.
O reclamante afirma que foi demitido sem justa causa, de maneira fraudulenta, por suposto ato de improbidade. Afirma que, após ter se afastado por alguns dias por problemas psicológicos, que foram confundidos com sintomas de Covid, o autor foi acusado de furto, sendo compelido a pagar a importância de R$ 4 mil, mediante dispensa.
Requer a alteração do motivo da demissão por sem justa causa, bem como indenização por danos morais e materiais por ter contraído doença ocupacional, qual seja, síndrome de burnout. Requer pagamento de indenização por danos morais, além de outros direitos trabalhistas.
Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante jamais apresentou qualquer tipo de atestado médico ocupacional e que, por isso, não pode ter contraído doença ocupacional, ante a ausência de nexo de causalidade.
O laudo pericial confirmou as alegações da defesa e decretou a ausência de nexo de causalidade, bem como a capacidade laboral do autor. Por essa razão, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
O processo está, atualmente, aguardando o trânsito em julgado ou a interposição de recurso.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante aduz trabalhar em condições adversas e de intenso risco. Aduz que carregava botijões de GLP que chegavam a pesar 45kg. Aduz que trabalhava em condições de risco acentuada.
Requer adicional de periculosidade, além de outros direitos trabalhistas. Ainda, afirma doença ocupacional da região da lombar.
Em sua defesa, a reclamada afirma que sempre pagou adicional de periculosidade ao obreiro, bem como os demais direitos trabalhistas por ele reclamados. Requer a improcedência de todos os pedidos.
Deferida a realização de prova pericial, restou demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a doença vivenciada pelo reclamante. Por essa razão, todos os pedidos relativos à doença laboral foram julgados improcedentes.
O processo está aguardando o trânsito em julgado ou interposição de recurso.
O reclamante foi contratado para exercer a função de motorista/tratorista, ocupando uma vaga de pessoas com deficiência. Ocorre que além dessas funções exercia ainda outras que exigiam excesso de esforço físico. Além disso, sofreu por diversas vezes assédio moral de seus superiores.
Requer o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento vitalício, bem como danos morais.
Em sua contestação, a reclamada afirma que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram feitas sempre em dupla e que o autor apenas auxiliava, sendo que a parte que requer esforço físico era sempre feita por outro funcionário.
Afirma que não houve ato ilícito praticado e que não há que se falar em pagamento de indenização.
Realizada prova pericial, restou demonstrado que o reclamante não apresenta incapacidade ou limitação para o exercício de suas atividades habituais.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, sob o argumento de que não há nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e que esta não apresente incapacidade laboral.
Não houve interposição de recurso e os autos foram arquivados definitivamente.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que foi admitido para a função de auxiliar almoxarifado. Aduz que foi designado para tarefas não relacionadas à sua função, que requeriam levantamento de grande quantidade de peso. Sendo o mesmo portador de deficiência, qual seja, artrodese de coluna lombar, não tinha condições de realizar tais tarefas.
Em decorrência, quando da montagem de um móvel, sofreu acidente laboral, que lhe causou sérias lesões no ombro direito. Requer pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, na forma de pensão vitalícia, além das despesas médicas.
Em defesa, a reclamada alegou que o reclamante sempre realizou exames periódicos, tendo sido considerado apto ao exercício de suas atividades laborais em todos eles.
Aduz que não houve acidente de trabalho e que, em consequência, não está obrigada a pagar qualquer tipo de indenização, quer seja de ordem moral, que seja de ordem material.
Os pedidos autorais foram julgados, em sua totalidade, improcedentes, uma vez que não foi caracterizado acidente laboral.
A reclamante interpôs Recurso Ordinário. Uma vez apresentadas as contrarrazões, o recurso aguarda julgamento,
Aduz o reclamante que por anos trabalhou para a reclamada em condições adversas, sendo exposto a altos níveis de barulhos e ruídos. Em decorrência, passou a apresentar perda auditiva, que pode ser considerada como doença laboral conhecida por PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional).
Assim, uma vez verificada a existência de lesão incapacitante ou que reduz a saúde e os atributos sensoriais do trabalhador, faz jus o reclamante ao percebimento de indenizações por danos morais e materiais, na forma de pensão vitalícia.
Em sua defesa, a reclamada afirma que não há como ser constatada a existência de doença ocupacional, uma vez que não foi realizada perícia pelo INSS e que a suposta moléstia do reclamante pode ter sido causada por fatores externos, que nada têm a ver com as suas atividades laborais.
Realizada prova pericial, não restou demonstrado que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. Por essa razão, os pedidos autorais relativos à doença ocupacional e pagamento de indenizações foram julgados improcedentes.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de motorista de ônibus. Afirma que passou a sentir fortes dores no joelho, tendo sido acometido de doença ocupacional. Enquanto estava em tratamento, foi coagido pela empresa a pedir demissão.
Requer a conversão do pedido de demissão em demissão por justa causa, indenização por quebra da estabilidade provisória, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a reclamada afirma que a doença desenvolvida pelo reclamante não possui nexo de causalidade. Ainda, que o reclamante fez a escolha dele ao pedir demissão. Por essas razões, não há que se falar em ato ilícito ou em pagamento de indenização.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, tendo em vista que não restou demonstrado o nexo de causalidade.
Não houve interposição de recurso e o processo foi arquivado definitivamente.