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Trabalhador É Indenizado Em R$40 Mil Por Perda Na Audição

Um motorista de ônibus foi indenizado em R$40 mil após comprovar que sofreu perda na audição durante o exercício do seu trabalho, pelo fato de o empregador não ter fornecido equipamento de proteção que pudesse evitar o dano. Esse foi o entendimento firmado pela Justiça do Trabalho de Brasília.

Segundo o magistrado que julgou a causa, Ricardo Machado Lourenço Filho, mesmo que não fosse indicado ao empregado o uso de um Equipamento de Proteção Individual – EPI, em razão da necessidade que tem o motorista de escutar os ruídos do trânsito, atenção às buzinas, gritos, chamados na rua, situações próprias da atividade, deveriam ter sido implementadas medidas de proteção coletiva para reduzir o ruído. 

Ele destacou que “O direito do trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do trabalhador em razão da prestação dos serviços.”

Na opinião do juiz federal do trabalho, os princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho respaldam a proteção contra os infortúnios laborais.

“Por tudo isso, conclui-se que a ocorrência de acidente do trabalho ou de doença profissional atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando o direito à reparação”, pontuou o magistrado. 

A perícia médica identificou que, no exame de audiometria, o empregado apresentou perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados. Também consta no laudo que o trabalhador teve perda auditiva neurossensorial leve, bilateral, sendo mais no lado esquerdo, com alterações em frequência de 4 a 6 Khz.

Por outro lado, o parecer técnico da Pericialmed destacou que a empresa em questão era completamente omissa em relação aos documentos obrigatórios, tais como relatórios anuais do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, prontuários clínicos do empregado, dentre outros de igual importância, sendo que a empresa ou o grupo econômico tinha o dever de guardar tais documentos por 20 (vinte) anos. 

Na avaliação da Pericialmed, houve descaso por parte da empresa em relação à saúde do empregado.

Fonte: TRT-10, PJE nº 0000792-08.2018.5.10.0102
Texto: Assessoria de Comunicação Social/PERICIALMED
Jornalista Responsável: Claudia Lisboa, reg. 2968/DF. 

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