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O Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a um reputado hospital particular em Brasília e a dois médicos. Todos foram condenados a pagar para uma paciente a quantia de R$100 mil, com a incidência de juros a contar desde a citação ocorrida nos autos do processo judicial. Além disso, os réus devem arcar com o ônus equivalente a uma cirurgia estética para a reparação da cicatriz abdominal na autora.

Segundo consta no processo, em 2013, a paciente realizou uma tomografia computadorizada e foi submetida à colonoscopia, tendo sido diagnosticada com intussuscepção intestinal (que seria a entrada de um segmento do intestino em outra parte do mesmo órgão). Durante o exame, houve coleta de material para biópsia. A partir disso, a paciente foi encaminhada a outro especialista, que agendou uma videolaparoscopia.

Porém, um dia antes do procedimento, a paciente por ter apresentado dor abdominal e pélvica, foi internada com urgência.

Durante a realização da videolaparoscopia, no dia seguinte, para a resolução da suposta obstrução intestinal, os médicos teriam encontrado extenso implante tumoral no grande omento (gordura que recobre os órgãos abdominais), o que caracterizaria a disseminação do câncer. Após comunicação à genitora da paciente, foi realizada a conversão para laparotomia exploradora (cirurgia de barriga aberta). Durante o procedimento, houve citorredução máxima (retirada de toda lesão visível), havendo ressecção do baço, intestino grosso, ovário direito, parte do intestino delgado e do peritôneo.

A autora, no entanto, alegou que sua genitora só foi informada acerca da retirada de todos esses órgãos alguns dias depois da realização da cirurgia.

O material retirado na cirurgia foi enviado para biópsia e o resultado apontou a existência de neoplasia maligna e “possibilidade de Linfoma de Burkitt”, com sugestão de imunohistoquímica.

Posteriormente, a paciente procurou atendimento com uma especialista de outro renomado hospital, onde foi realizada tomografia computadorizada com emissão de pósitrons (PET-CT) e proferido diagnóstico de Linfoma de Burkitt, o qual, segundo a literatura vigente, seria tratado apenas com quimioterapia. Em razão da persistência de focos da doença, ela foi submetida a três ciclos de quimioterapia tendo alcançado a regressão total das lesões.

Em razão disso, a autora ajuizou ação indenizatória pelo dano moral e estético sofridos em face dos médicos que realizaram a sua cirurgia e do hospital onde ocorreu o procedimento cirúrgico e, ainda, visando o pagamento de cirurgia plástica reparadora da cicatriz em seu abdômen e de todo e qualquer tratamento ou procedimento médico que viesse a necessitar no futuro. A autora logrou êxito em relação à indenização pelo dano moral sofrido e também acerca do pagamento de um valor equivalente a uma cirurgia estética, a ser apurado em liquidação de sentença.

Durante a instrução processual, a autora foi submetida à perícia médica que identificou “uma pobreza de informações por parte do médico assistente, não havendo nenhuma informação clínica ou evolução médica do quadro anotadas em prontuário”. 

Além disso, a perita médica observou que a equipe multidisciplinar do hospital realizou diversas anotações acerca da paciente, “todas referindo um quadro clínico estável, com evacuações presentes e alimentação normal, o que contradiz a hipótese de obstrução intestinal”.

Na avaliação da perita, após o resultado da biópsia em que foi apontado o diagnóstico de Linfoma de Burkitt, a ressecção imposta à paciente foi maior que a necessária. 

“Seria suficiente a ressecção do cólon visto que não havia neoplasia nos outros órgãos retirados”, afirmou a médica que realizou a perícia do caso.

O parecer da Pericialmed abordou o dever de informação sob a ótica do Código de Ética Médica, ao destacar que não há no prontuário da paciente relato de informações que teriam sido passadas a ela ou a seus familiares sobre o seu quadro clínico e os procedimentos realizados. Também foi destacado no parecer o dever médico de examinar o paciente na admissão e nas visitas diárias, sendo que o laudo pericial confirmou a não existência desses relatos no que tange à autora.  

A causa chegou a ser analisada pelo STJ que confirmou a condenação do hospital e dos médicos e ainda majorou em mais 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrados em desfavor dos réus.

A decisão se tornou definitiva em 02/10/2020, uma vez que não houve nova apresentação de recurso por nenhuma das partes envolvidas.

Fonte: TJDFT – ProCom 0007353-63.2016.8.07.0001
Texto: Assessoria de Comunicação Social/PERICIALMED
Jornalista Responsável: Claudia Lisboa, reg. 2968/DF. 

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