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Servidora Aposentada Com Proventos Parciais Garante Na Justiça A Integralidade

Uma servidora pública aposentada por invalidez com proventos parciais conseguiu comprovar na justiça o nexo causal de suas doenças com as atividades laborais e, com isso, garantiu o direito à percepção do salário integral.

A servidora ligada à Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, que é médica ginecologista, foi acometida de síndrome do túnel do carpo bilateral, que é uma doença que comprime o nervo mediano localizado no punho da mão e, devido a isso, podem ocasionar dores, formigamento e/ou sensação de choque nas mãos. Além dessa doença, ainda foi diagnosticada com síndrome De Quervain, que é uma condição dolorosa que afeta os tendões do lado do polegar do pulso; cervicalgia, que provoca dor no pescoço e no ombro; e lumbago com ciática, que são dores na região lombar que se estendem para o músculo da perna.

O caso contou com a assessoria da Pericialmed, responsável pela elaboração dos quesitos e acompanhamento da perícia a que se submeteu a servidora.

A médica atendia semanalmente de 40 a 50 pacientes para a realização de exames ginecológicos (papanicolau). Tal exame exige uma postura inadequada, bem como um desvio do punho, que foram pontuados como condições que contribuíram para causar ou agravar as doenças acometidas à servidora.

Outra questão identificada na condução do caso foi que, após a implantação do serviço de prontuário eletrônico com o uso computador, não houve evidências ou registros de intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para o descanso da musculatura da médica e nem houve mecanismos de controle por parte do empregador para que a ela não ultrapasse os 8.000 toques reais por hora. A falta de uma adequação ergonômica do ambiente de trabalho da servidora também foi destacada.

O juiz da causa julgou procedente o pedido da Autora ao reconhecer que ela foi acometida de doença laboral e, ainda, o seu direito à percepção dos proventos integrais relativos à aposentadoria. Também por meio da sentença, o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal foram condenados em custas e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Apesar de o Distrito Federal e o IPREV-DF terem recorrido, a sentença foi mantida na íntegra em segunda instância e o ônus de sucumbência foi majorado para 12% sobre o valor atualizado da causa. A decisão transitou em julgado em 28/07/2020.

Fonte: TJDFT – PJE 0705549-94.2018.8.07.0018
Texto: Ascom Pericialmed
Jornalista responsável: Claudia Lisboa – 2968/DF

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