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Magistrado Inverte Assédio Moral E Condena Funcionária Em R$23 Mil

A empregada de uma empresa pública alegou a prática de assédio moral no ambiente do trabalho para pleitear uma condenação da ordem de R$2 milhões mas, ao contrário, acabou sendo condenada em cerca de R$23 mil, que ficou isenta apenas por ser beneficiária da justiça gratuita. Esse foi o entendimento do magistrado da 7ª Vara Trabalhista de Manaus, do TRT 11, em sua sentença.

O  julgador também consignou que “ficou demonstrado que os colegas de trabalho da reclamante que tiveram que enfrentar situações de constrangimento no exercício de suas atividades laborais, em face do tratamento desrespeitoso e depreciativo que receberam da reclamante” e a condenou ainda a pagar os honorários periciais em R$1 mil.

A controvérsia envolvia a doença psiquiátrica da reclamante, uma vez que esta inferia ter sido ocasionada em razão dos assédios morais que teria sofrido no trabalho, inclusive com relato de violência física. A fim de corroborar as suas alegações, a empregada juntou na ação trabalhista o registro de uma ocorrência policial, o laudo do exame de corpo delito, atestados, relatórios e pareceres emitidos por médicos e psicólogas, além de ter se submetido a uma perícia, que foi acompanhada pelo representante da PericialMed, médico, em Manaus.

Ao se manifestar em juízo acerca dos documentos constantes no processo, a PericialMed destacou que não havia prova do nexo causal da doença da reclamante com um suposto assédio moral no ambiente do trabalho, uma vez que todos os profissionais que assinaram os atestados, pareceres, relatórios e afins se basearam no relato unilateral da obreira e, em nenhum momento, se deslocaram para o local do seu trabalho ou  entrevistaram qualquer colega ou superior hierárquico da reclamante.

Além disso, o representante da PericialMed observou eventos fantasiosos nos relatos apresentados pela empregada, indicativos de causas extralaborais e indícios de ser uma pessoa de difícil trato no ambiente do trabalho.

Com relação à  perícia médica, que atestou o nexo de causalidade do assédio moral com o adoecimento psíquico da obreira, a PericialMed entendeu que foi pelo mesmo caminho dos demais profissionais, ou seja, tomou como base apenas os relatos da própria reclamante. Ela ainda destacou que o valor estimado no relatório da perícia, para um possível tratamento da  trabalhadora, estava desacompanhado de qualquer comprovação ou detalhamento que justificasse tal montante.

Diante de tantos elementos, o julgador da causa considerou que “não há como se imputar culpa ao empregador pela doença que acometeu a autora”.

Essa foi uma decisão em primeira instância e ainda cabe recurso.

Fonte: site do TRT11, PJE 0001390-89.2019.5.11.0007.
Texto: Ascom Pericialmed
Jornalista responsável: Claudia Lisboa – 2968/DF

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