fbpx

Falta De Comprovação De Doença Ocupacional Leva Empregado A Ser Condenado

Um empregado alegou na Justiça do Trabalho de Brasília ser portador de doença ocupacional (lombociatalgia), que teria sido adquirida em razão do excesso de peso a que estava sujeito para o desempenho de suas funções, porém não conseguiu comprovar tal alegação e acabou condenado em custas judiciais, honorários sucumbenciais e periciais.

O presente caso foi acompanhado pela PericialMed, que firmou contrato com a empresa Reclamada.

Em seu parecer, o representante da PericialMed destacou que “A avaliação de um ambiente de trabalho não parte somente do pressuposto da quantidade de peso, mas utiliza também a frequência.” Mais adiante ele destacou a falta de coerência na alegação do empregado “O requerente defende uma tese que levantar 60 kg em dupla, quatro vezes na semana, leva ao adoecimento. Se fosse verdade todos os usuários de academia estariam hoje com doença lombar gravíssima. Seria uma verdadeira epidemia, no entanto, a realidade é diferente.”

Ainda o representante da PericialMed acrescentou que a hérnia de disco é um achado presente entre 22 a 67% dos adultos sem sintomas da doença e, além disso, a dor lombar é um sintoma que 84% das pessoas vão sentir em algum momento da vida, sendo que a maioria dos pacientes (85%) não apresenta uma origem clara e revelam melhora em algumas semanas. Menos de 1% apresenta uma causa séria, como câncer.

A magistrada que analisou a causa disse que o laudo pericial, após a análise do histórico geral e ocupacional do reclamante, dos exames acostados aos autos, estudo da atividade laboral, bem como exame físico, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias do empregado com o trabalho executado na empresa reclamada. Outro ponto destacado em sua sentença foi o fato de que a manifestação do reclamante contrariamente à conclusão do laudo não convenceu racionalmente o juízo em relação à descaracterização da prova, uma vez que o perito foi esclarecedor ao mencionar que a patologia do reclamante é de origem degenerativa.

A juíza da causa pontuou que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a prova técnica produzida nos autos do referido processo foi relevante para consubstanciar a sua decisão, tendo em vista a sua clareza e a precisão das informações. Ela entendeu que para uma conclusão diversa, seria necessária prova robusta em sentido contrário, o que não foi produzida pelo reclamante.

O empregado foi condenado em custas judiciais e em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, além de ter que arcar com os custos da perícia realizada. Em grau de recurso, o ônus da sucumbência foi reduzido para 5% (cinco por cento) sobre o valor do feito. Como é beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade sobre a cobrança dos valores relativos às custas e ao ônus da sucumbência, por outro lado, os honorários relativos à perícia são exigíveis de imediato. O trânsito em julgado da causa ocorreu em 9 de março do corrente ano.

Fonte: TRT-10, PJE nº 0000070-46.2019.5.10.0002
Texto: Assessoria de Comunicação Social/PERICIALMED
Jornalista Responsável: Claudia Lisboa, reg. 2968/DF.

Conheça a PericialMed