O Que é Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?
A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é o primeiro passo para o reconhecimento do acidente de trabalho, acidente de percurso ou doença ocupacional.
Quando Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?
A CAT deve ser emitida em todo acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
No caso de doença ocupacional deve ser emitida a CAT em casos comprovados ou na suspeita.
Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Caso se identifique o agravo de doença ocupacional, mesmo sem sintomas, deve a empresa emitir a CAT.
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
NR – 7
O Conselho Federal de Medicina (CFM) ainda esclarece o papel do médico do trabalho na emissão da CAT:
Art. 3º Os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade, devem:
IV –Notificar, formalmente, o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a empresa proceda a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador.
V –Notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.183/2018
Interessante ressaltar que não é necessário o afastamento ou incapacidade para emitir a CAT.
Quem Deve Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?
Se trata de um documento emitido preferencialmente pela empresa à Previdência Social (INSS). No entanto se houver recusa do empregador pode o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que assistiu ou qualquer autoridade pública emiti-lá. Conforme a Lei supra mencionada:
Art. 331 (…) § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Entende-se como autoridade pública:
Art. 330. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77
Como Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?
o INSS orienta que a CAT deve preferencialmente ser emitida em seu site.
Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77
Quem Deve Receber Uma Cópia Do Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?
Ainda devem receber uma cópia:
Art. 328 (…)§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77
Qual a Data do Acidente No Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?
Para a data do acidente nossa norma orienta:
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Acidente Fatal?
Deve o empregador notificar imediatamente autoridade competente (polícia); em 24 horas à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima; e em 24 horas o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho pelo enderaço [email protected].
Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive
PORTARIA No- 589, DE 28 DE ABRIL DE 2014
as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à
unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do
óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica
ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, no endereço [email protected] contendo as
informações listadas em anexo a esta norma.
Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é Garantia de Direitos Previdenciários?
A emissão da CAT não é garantia automática de confissão da empresa quanto a culpa no acidente de trabalho. Tão pouco é garantia automática de direitos previdenciários. É necessário que a perícia médica do INSS comprove o nexo do adoecimento com o trabalho.
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Somente serão periciados pelo INSS os casos com afastamento maiores que 15 dias.
Art. 318. (…) § 2º Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será estabelecido pela pericia médica se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77
Pode o INSS, se necessário, ouvir testemunhas, realizar vistoria no ambiente de trabalho ou solicitar PPP.
Art. 322. Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77
Toda decisão administrativa cabe recuso administrativo ou judicial, tanto pelo empregado, quando pelo empregador. Súmula nº 89 do STJ garante que não é necessário esgotar as vias administrativas para entrar judicialmente.
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
Súmula 89/STJ
Reconhecimento Previdenciário Garante Indenização pela Empresa?
O reconhecimento pela Previdência Social de um benefício de natureza acidentária não assegura, necessariamente, a existência do nexo causal para fins de responsabilidade civil. Poderá o empregador apresentar provas em sentido contrário, demostrando que aquele acidente ou adoecimento não teve vínculo causal com a execução do contrato de trabalho. A decisão administrativa do INSS, apesar de todos os atributos do ato administrativismo, não vincula o Poder judiciário.
Consequências do Acidente de Trabalho?
O acidente de trabalho pode ser o fator gerador de diversas e sérias consequências. Dentre elas podemos citar:
- Garantia provisória de emprego (Lei nº 8213, art 118);
- Depósito do FGTS no período do afastamento (Decreto nº 99.684/1990, art. 28);
- Dispensa período de carência para auferir determinados benefícios no INSS (Lei nº 8213/91 art. 26);
- Majoração da alíquota do seguro de acidente do trabalho (Decreto nº 3048/99, art. 202-A);
- Possíveis efeitos criminais;
- Possíveis multas aplicadas plea inspeção do trabalho;
- Possível ação regressiva do INSS em face do empregador (Lei nº 8213/91, art. 120);
- Possíveis indenizações pelo empregador dos diversos danos sofridos pelo acidentado.
Atuação De Um Médico Assistente Técnico
A atuação mais contundente do médico assistente técnico é a análise dos nexo técnico da doença com o trabalho e suas fundamentações. Dentre elas podemos citar:
- a presença da doença em nossas normas legais;
- a verificação do nexo em estudos científicos;
- a análise do intensidade e do tempo de exposição;
- o tempo que normalmente uma doença pode ficar oculta, ou seja, sem aparecer os sintomas;
- e as condições laborais nos antigos empregos;
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