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Cliente Morre Após Ingerir Lanche E Empresa Prova Ausência De Nexo

A família de um consumidor falecido ingressou na justiça contra empresas do ramo alimentício, com a alegação de que os produtos ingeridos por ele em uma de suas franquias teriam contribuído para o seu óbito.

Ocorre que o consumidor teria ingerido um salgado e bebido um suco e, em seguida, passado mal, tendo inclusive necessitado de internação hospitalar de imediato. 

As empresas contrataram a Pericialmed para acompanhar o caso. 

A resposta que elucidou a questão veio a partir da análise do prontuário médico do consumidor. Ele padecia de uma doença pré-existente. Em 2011, o referido consumidor havia procurado atendimento médico na rede pública de saúde para tratar os sintomas intensos relacionados a problemas gástricos, que sentia há aproximadamente 6 a 7 anos, e que provocavam engasgos e vômitos.

A hipótese diagnóstica que prevaleceu foi a da Síndrome de Boerhaave, com as suas principais causas e consequências. Essa síndrome se configura pelo rompimento espontâneo do esôfago, o que resulta em contaminação dos órgãos internos, necessitando de procedimento cirúrgico de urgência, o que foi realizado mas, apesar disso, ele não resistiu ao pós-operatório, vindo a óbito em poucos dias.

A testemunha que o acompanhava no lanche no momento da ocorrência disse que o seu acompanhante reclamou de que algo o rasgava por dentro porém, apesar disso, confirmou em juízo não ter visto nada nos alimentos servidos que pudessem ser considerados como corpos estranhos aos mesmos. 

Na certidão de óbito constou como causa da morte a disfunção de múltiplos órgãos e sistemas, choque séptico que seria o equivalente a uma infecção generalizada, mediastinite – que consiste em uma inflamação na cavidade torácica e perfuração do esôfago.

O juízo que analisou o caso em tela julgou improcedentes os pedidos em função de não haver nexo causal entre a morte do consumidor com os produtos fornecidos pelas empresas rés e condenou as autoras em custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10%, que ficaram com a aplicabilidade suspensa diante da gratuidade de justiça concedida anteriormente. As autoras recorreram da sentença mas não obtiveram êxito.

Fonte: TJDFT, PJE nº 0046148-12.2014.8.07.0001
Texto: Assessoria de Comunicação/Pericialmed
Jornalista responsável: Claudia Lisboa, reg. 2968/DF

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