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Cinco Modalidades De Danos Na Perícia Médica

Entende-se que a perícia médica pode ser dividida em três etapas: análise do diagnóstico, estudo do nexo causal e fixação do dano. A culpa, por ser uma questão exclusivamente jurídica, não é contemplada pela medicina. Neste texto serão abordados os possíveis danos que poderão ser contemplados em uma perícia judicial.

Indenização

No âmbito da responsabilidade civil, a constatação de que a vítima tenha sofrido algum tipo de dano é pressuposto indispensável para o cabimento da indenização. Pode ocorrer a hipótese de indenização sem culpa, como nos casos de responsabilidade objetiva, mas não há possibilidade de se acolher qualquer pedido de reparação quando não houver dano caracterizado.

Se não houver prova do dano, falta fundamento para a indenização. Não se admite o dano incerto, improvável ou eventual, o dano condicional e nem o mesmo o dano hipotético.

Isoladamente, o comportamento ilícito não produz efeitos no âmbito da responsabilidade civil, haja vista que para se obter a indenização, será imprescindível comprovar que houve também a lesão de algum direito da vítima. A redação do art. 186 do Código Civil exige a concomitância dos dois requisitos: violar direito e causar dano a outrem. O ato ilícito passível de gerar indenização nunca será aquilo que os penalistas chamam de crime de mera conduta; será sempre um delito material, tendo como resultado o dano.

O autor só terá direito à indenização se demostrar que sofreu algum dano ou prejuízo. A indenização, portanto, não tem natureza de pena no sentido estrito, mas de ressarcimento, compensação ou reparação.

Dano Material

O Código Civil estabelece, no art. 402, que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu, obteremos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar, estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora produz o efeito de impedir-lhe o aumento ou o acrescentamento pela cessação de lucros que poderia esperar.

Em um processo com questões médicas é normal o autor anexar contas de despesas com tratamento médico. Um ponto que pode ser abordado é questionar se havia indicação médica para os procedimentos.

Outra questão é qual a capacidade laboral residual presente no autor. Nesse momento não estamos mais discutindo a responsabilidade, assunto tratado no nexo causal. Deve-se, agora, abordar somente o dano para a vida laboral. O dano pode comprometer sua capacidade laboral, ou até mesmo deixá-lo inválido. Cabe ao médico perito elucidar essa questão. Essa conclusão será fundamental para quantificar o dano por lucros cessantes.

Dano Moral

O dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado. Qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral, mas não há como enumerá-lo exaustivamente evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, assim como os seus bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

A indenização pelos danos materiais pode até alcançar a recomposição do prejuízo e a “equivalência matemática” nortear os critérios de cálculo. No entanto, a dor da exclusão, a tristeza da inatividade precoce, a solidão do abandono na intimidade do lar, o vexame da mutilação exposta, a dificuldade para os cuidados pessoais básicos, o constrangimento da dependência permanente de outra pessoa, a sensação de inutilidade, o conflito permanente entre um cérebro que ordena e um corpo que não consegue responder, a orfandade ou a viuvez inesperada, o vazio da inércia imposta, tudo isso e muito mais não tem retorno ou dinheiro que os repare suficientemente. Na verdade a dor moral deixa na alma ferida aberta e latente que só o tempo, com vagarosamente, cuida de cicatrizar, e, mesmo assim, sem apaga seu registro.

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. Dispensa comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, a fim de responsabilizar o agente.

No entanto, pode ser de interesse das partes demostrar a extensão dos danos morais sofridos, com as singularidades do caso concreto, cujas provas poderão influenciar no arbitramento do valor da indenização, principalmente se o evento tiver causado repercussões prejudiciais mais agudas, acima do que a simples presunção sugere. Não se exige a prova dos danos morais como pressuposto de condenação, mas na instrução processual podem ser colhidos elementos importantes que auxiliem o julgador no arbitramento adequado do montante indenizatório.

Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova, para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.

Enunciado n. 455

A perícia médica pode estudar duração, extensão, intensidade do sofrimento, respeito ou desrespeito às normas, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais, reflexos sociais e singularidade da condição pessoal da vítima.

Dano Estético

Dano estético é qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro do corpo ou a marca deixada de uma cicatriz, qualquer mudança corporal disforme que cause repulsa ou apenas desperte a atenção por ser diferente. O dano estético está vinculado ao sofrimento repulsaste da deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas; enquanto que o dano moral está ligado ao sofrimento e a todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente.

Desse modo, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem vê-lo; o dano moral, mais encoberto, poucos o percebem. O dano estético, o corpo mostra; o dano moral a alma sente.

Existem tabelas internacionais utilizadas na perícia médica para se medir o dano estético. Com isso pode o perito nortear a gravidade do dano ao juiz.

Dano Existencial

Dano existencial é aquele capaz de afetar ou arruinar o projeto de vida racional e razoavelmente idealizado pela vítima. Conforme foi mencionado, muitas vezes o evento danoso representa para a vítima o desmonte traumático do seu projeto de vida, o encarceramento numa cadeira de rodas ou o sepultamento dos sonhos, afastando a possibilidade de uma vida melhor.

A indenização pelos danos materiais repõe o prejuízo econômico e atende as necessidades básicas de sobrevivência da vítima, mas não elimina a frustração diante da nova realidade, especialmente quando se olha para o futuro. O marco divisório imposto pelo sinistro altera compulsoriamente o rumo da vida, apontando para uma existência arruinada, sombria, sem perspectivas animadoras. O acidente ou a doença ocupacional além de causar lesões físicas ou psíquicas podem provocar alterações inesperadas no modo de viver, no projeto de vida, na relação pessoal da vítima. Também nessas hipóteses, sem dúvida, emerge a figura jurídica do dano existencial.

Com efeito, o dano existencial tem como elemento nuclear o desmonte ou a ofensa ao projeto de vida da vítima e a sua adaptação forçada a um roteiro de sobrevivência não escolhido. As aspirações são substituídas pelas imposições, o futuro se apresenta como uma cena trágica paralisada, e o projeto de vida é amputado pelo vazio existencial. Saem de cena os planos de ascensão profissional, de aprimoramento na carreira, de realizações de ordem artística, espiritual ou de lazer, da aposentadoria para desfrutar do tempo livre. Enfim, sepulta-se o projeto de vida para improvisar um modo de sobrevivência possível.

O dano existencial é entendido como aquele que inviabiliza o projeto de vida da vítima, que a impede de alcançar suas aspirações. Se o ato danoso faz com que a vítima não possa mais exercer determinadas atividades, a jurisprudência o tem qualificado como existencial.

A perícia médica pode estudar como o dano modifica a interação do periciado com o meio, podendo contemplar as seguintes dimensões: sensorial; comunicativa; educativa; mobilizacional, bem como as áreas do trabalho; da vida doméstica; da vida comunitária; da vida econômica, e inclusive a capacidade de cuidados pessoais. Essa avaliação pode ser útil para o magistrado quantificar esse dano.

Perda de uma Chance

Esse dano ainda não foi normatizado, mas está presente em nosso ordenamento jurídico desde 1990. Entende-se por perda de uma chance o evento danoso que não causou um prejuízo concreto, mas impediu a chance de se obter um ganho provável. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais hipotéticos.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgamentos, assevera que é cabível a indenização pela chance perdida, “desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória.

O magistrado deve arbitrar um percentual de probabilidade com razoabilidade, que representa o grau de probabilidade que o autor teria para efeticamente alcançar a referida vantagem.

Pode o médico perito estudar a narrativa dos fatos e apresentar estudos científicos capazes de nortear o magistrado no arbitramento.

Dano Securitário

Existem tabelas brasileiras que descrevem arbitrariamente o percentual que cada segmento representa para o corpo. Elas ignoram toda a discussão do dano material, moral, estético, existencial e a perda de uma chance. Foram criadas exclusivamente para calcular sinistros de seguros de vida. No entanto, magistrados de diversas áreas do direito insistem em usá-las nos mais diversos temas, como indenização trabalhista, por exemplo.

Consideramos inadequada sua utilização mesmo quando o tema é exclusivamente securitário por apresentar valores arbitrários, por exemplo, a anquilose de um segmento da coluna representa 25% nas tabelas securitárias. No entanto, uma lombalgia severa pode ser incapacitante para o trabalho e para atos da vida pessoal. Quais os critérios usados para afirmar que a perda foi apenas de 25%? Como a sociedade debaterá se o valor apresentado está justo, se não temos acesso aos seus fundamentos?

Conclusão

Perícia média é uma área nova da medicina, com detalhes que escapam da formação de muitos médicos. Requer um entendimento muito diverso daquele observado em um consultório médico, que visa somente o diagnóstico e o tratamento. Um profissional experiente é capaz de contribuir consideravelmente para sua defesa judicial.

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